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STF reitera necessidade de plebiscito para desmembramento de municípios

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4 de maio de 2022, 9h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Emenda Constitucional 57/2008 não validou o desmembramento de município sem consulta plebiscitária. Com isso, o ente municipal que recebeu área desmembrada sem realização de plebiscito não pode cobrar o IPTU de imóveis nela localizados.

Fellipe Sampaio/STF
Ministro Dias Toffoli foi relator do recurso interposto pelo município de Aracaju
Fellipe Sampaio/STF

A decisão se deu por unanimidade, em sessão virtual, no julgamento de recurso extraordinário (Tema 559 da repercussão geral) ao qual foi negado provimento.

A EC 57/2008 incluiu o artigo 96 no Ato de Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), convalidando atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado na época de sua criação.

Jurisprudência
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, destacou que o STF já discutiu essas questões no julgamento do RE 1.171.699 (Tema 400).

Na ocasião, o Plenário estabeleceu que a consulta prévia às populações envolvidas, exigida para mudanças nos limites de municípios (artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal), não foi afastada com a EC 57/2008. O STF assentou ainda que é ilegítimo o município ocupante cobrar o IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

Toffoli também frisou que o Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.921, concluiu pela inconstitucionalidade de uma lei que, sem observar a exigência da consulta popular prévia, estabeleceu novos limites territoriais para os municípios de Cantagalo e Macuco (RJ).

Caso sergipano
No caso concreto, o município de Aracaju ajuizou ação de execução fiscal para cobrança do IPTU de imóvel no povoado Mosqueiro, no município de São Cristóvão.

Na primeira instância, foi reconhecida a ilegitimidade de Aracaju para a cobrança, com a declaração da inconstitucionalidade do ADCT da Constituição de Sergipe (incluído pela EC 16/1999), que havia desmembrado parte do município de São Cristóvão e o anexado a Aracaju.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) manteve a sentença, destacando que a alteração promovida pela emenda estadual não fora precedida de consulta prévia aos habitantes dos municípios envolvidos, requisito exigido pela Constituição Federal antes mesmo da EC 57/2008. Contra a decisão do TJ-SE, o município de Aracaju interpôs o recurso ao Supremo.

Limites
Ao votar pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli ponderou que a declaração de inconstitucionalidade em questão não resulta, necessariamente, no reconhecimento automático de que a integralidade do povoado pertence a São Cristóvão, pois não há nada, na decisão do TJ-SE, assentando que sua área estava, antes da EC estadual 16/1999, integralmente localizada nesse município.

Assim, em tese, existe a possibilidade de alguma parte do povoado estar dentro dos limites anteriores à emenda.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 614.384

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