Opinião

A injustiça epistêmica e as pessoas com visão monocular

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4 de maio de 2022, 16h12

As pessoas que possuem visão monocular, deficiência visual reconhecida efetivamente pela Súmula 377 do STJ e Lei 14.126/2021, necessitam de resgate do postulado da igualdade e dos direitos da pessoa humana, em diversos aspectos legais, mas precipuamente quanto à injustiça epistêmica.

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A deficiência no ser humano é algo que o impede de participar em igualdade de condições como os demais na vida em sociedade, por inúmeros impedimentos, sendo que a visão monocular, representada pelo CID H54.4 é a cegueira em um dos olhos, advinda dos mais diversos fatores.

Originada muitas vezes em acidentes, a visão monocular também pode ser efetivada através de traumas ou patologias tais como glaucoma, toxoplasmose, disfunções da córnea ou retina, sendo que a Organização Mundial da Saúde (OMS) a classifica como deficiência visual em face da perda visão binocular, apresentando ao deficiente restrições médicas, educacionais, profissionais, além da própria discriminação.

Algumas pessoas com visão monocular têm aparência que causa evidente estigma social, pois possuem estrabismo, olho cinza, prótese ocular ou mesmo ausência do olho em seu rosto, sendo muito difícil sua integração à sociedade brasileira, sofrendo clara discriminação de uma parcela da sociedade, como sói acontecer com qualquer diferente.

A anormalidade leva, consectariamente, e não raras vezes, a discriminações odiosas, com clara dificuldade na obtenção de empregos, funções e também à própria aceitação da deficiência pelo seu portador, eis que os obstáculos advindos podem trazer notórios cerceamentos na vida profissional, social e educacional.

Na visão monocular há diminuição da visão tridimensional, profundidade, sombreamento de objetos, dificuldade de projeção sob certos ângulos, diminuindo ou anulando respectivamente atividades de lazer, profissionais e práticas esportivas.

No Brasil, por exemplo, há impedimento para que as pessoas com deficiência portadoras de visão monocular possam ocupar funções de piloto de aviões, nas Forças Armadas, nas polícias federal, civil e militar, Guarda Municipal, prático da Marinha e como motorista profissional de caminhões e ônibus (carteiras C, D e E).

Segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, pág. 61:

"[…] Funções sensoriais e dor… b21001 Acuidade monocular da visão ao longe funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos distantes do olho utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo … b21003 Acuidade monocular da visão ao perto funções visuais que permitem sentir o tamanho, a forma e o contorno de objectos próximos o olho, utilizando apenas o olho direito ou o esquerdo" (PORTUGAL, 2004).

A alínea 'b' do artigo 3º do Tratado de Marraqueche define que a visão monocular é considerada deficiente beneficiária de tal convencionalidade, uma vez a pessoa com visão monocular tem deficiência de percepção ou de leitura que não possa ser corrigida para se obter uma acuidade visual substancialmente equivalente à de uma pessoa que não tenha esse tipo de deficiência ou dificuldade.

No Brasil, através do Decreto Legislativo n. 186, de 2008, incorporou à legislação nacional a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, que em seu artigo 9º, item 1 assegurou:

"[…] 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural" (BRASIL, 2008).

A aludida convenção, aceita por vários países, trouxe uma série de inovações para o campo legislativo, bem como compromissos da República Federativa do Brasil para com os deficientes, efetivando os direitos humanos às pessoas com deficiência.

Tal convenção internacional foi aprovada pelo Congresso Nacional com o mesmo rito das emendas à Constituição, ou seja, três quintos dos integrantes de cada casa, em duas sessões de votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, e versa sobre direitos humanos, tem a mesma hierarquia de uma norma constitucional.

Assim, inexistem dúvidas ou entredúvidas de que a visão monocular é considerada uma deficiência, com consequências administrativas, civis, processuais, previdenciárias e tributárias.

Por outro lado, a injustiça epistêmica é um termo utilizado por Miranda Fricker, em seu livro de 2007, como verdadeira tônica para descrever um tipo de injustiça concerne à forma de exclusão de pessoas à produção, disseminação e mantença da cognição humana.

O trabalho de Miranda Fricker certamente se insere na epistemologia contemporânea, com ênfase numa investigação acerca da dimensão social e moralidade das práticas epistêmicas dos seres humanos, especialmente quanto ao conhecimento e sua própria justificação.

Existiriam duas espécies de injustiça epistêmica: a testemunhal e hermenêutica. No caso em tela a que nos referimos desde o início, do portador de deficiência de visão monocular, ainda mais quando este não tenha aspectos externos ou estéticos pejorativos quanto a tal deficiência, não se dá a devida atenção e respeito, pelos demais seres humanos, aos seus conceitos com vistas a comunicar sua experiência particular, suas dificuldades e obstáculos permanentes para uma vida em igualdade com os demais integrantes da sociedade.

No Brasil, por exemplo, embora a Constituição Federal de 1988 tenha efetivado diversas ações afirmativas em prol dos deficientes, e o STJ tenha, desde 2009, declarado com a Súmula 377 que; "[…] O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", verifica-se que infelizmente passaram-se mais de 30 (trinta) anos para que viesse legislação a respeito.

Assim é que apenas em 22 de março de 2021, através da Lei Federal n. 14.126, ficou estabelecido que: "[…] Art. 1º — Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais […]", ou seja, houve reconhecimento formal pelo Congresso Nacional e pelo presidente da República acerca de tal deficiência.

As crenças e perspectivas absorvidas pelas pessoas em geral, especialmente em relação aos deficientes, tem conotação pejorativa e degradante, na medida em que os ditos "normais" seriam superiores aos deficientes, tanto em conhecimento empírico, como condições gerais para trabalhos, vida familiar e estudos.

Também nesse contexto é que surge também a injustiça epistêmica em relação aos deficientes em geral, na medida em que há certa falta de empatia e também aceitação para que os deficientes tenham alguns benefícios legais.

A política pública de inserção se vê introduzida através de cotas em concursos públicos ou mesmo regras diferenciadas para compras de veículos com isenção de impostos, além de aposentadoria diferenciada, celeridade nos processos, pois todo benefício é visto pela sociedade como uma benesse indevida.

Este desconcerto voraz entre a realidade, a própria norma constituinte, na clara defesa dos deficientes, e posteriormente com o próprio reconhecimento do legislador infraconstitucional através da lei 14.126/2021, traz-nos nada mais do quê uma concretude acerca de tal injustiça epistêmica em relação aos deficientes portadores de visão monocular, pois para outras deficiências havia o efetivo reconhecimento legislativo desde 1988, ou mesmo antes.

Isto tem reflexo claro numa democracia injusta entre os próprios cidadãos, na medida em que certas minorias, ainda mais os deficientes, não conseguem participar efetivamente do palco decisório, na área política, precipuamente quanto à direção das políticas públicas e a regulação do próprio Estado quanto a tais segmentos, dificultando sobremaneira sua inserção no seio da sociedade e conquistas comezinhas.

Neste vértice, as pessoas com deficiência, em geral, sempre tiveram uma gama histórica de discriminação em suas atividades, por suas desigualdades funcionais ou sensoriais, nas mais variadas dimensões, dados claros obstáculos inerentes às diversas espécies de deficiências.

As pessoas portadoras de visão monocular também possuem tal estigmatização, pois não conseguem ter idêntico desempenho em relação a outras pessoas sem tal deficiência visual, em situações de igualdade perante o trabalho, o estudo ou mesmo outros afazeres, bem como acesso a importantes cargos públicos.

A vida contemporânea, extremamente tecnológica e acelerada, especialmente os textos e processos digitais, dificultam e aumentam a utilização do ‘olho bom’, sem pausas para longos descansos, causando muitas vezes sérias lesões em tal órgão, tais como moscas volantes e irritações constantes, como olho vermelho.

O texto constitucional, a legislação nacional brasileira e também a doutrina e jurisprudência trazem o reflexo direto de tal dessemelhança na circunstância da visão monocular, buscando efetivar o resgate do postulado da igualdade e dos direitos da pessoa humana, aplicando-se a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, nos consectários aspectos administrativo, tributário e previdenciário.

Deveras, a Constituição Federal de 1988 efetivou diversas ações afirmativas em prol dos deficientes, e o STJ, desde 2009, declarou com a Súmula 377 que; "[…] O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes", verifica-se que infelizmente passaram mais de 30 anos para que viesse legislação a respeito.

Apenas em 22 de março de 2021, através da Lei Federal nº 14.126, ficou estabelecido que: "[…] Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais […]".

Destarte, são plenamente aceitáveis as diferenciações que são fornecidas pela novel legislação, no sentido de que existam benesses previdenciárias, tributárias, administrativas e processuais, na medida em que tais pessoas com visão monocular sofrem em demasia, esforçando-se de maneira hercúlea para tentar obter chances igualitária na sua vida profissional e educacional.

Nesta vertente, as crenças e perspectivas absorvidas pelas pessoas, especialmente em relação aos deficientes, tem geralmente conotação pejorativa e degradante, na medida em que os ditos "normais" seriam superiores aos deficientes, tanto em conhecimento empírico como condições gerais para trabalhos e estudos.

Referências Bibliográficas:
ANDERSON, Elizabeth. Epistemic justice as a virtue of social institutions. Social Epistemology, v. 26, n. 2, p. 163-173, 2012.

_______, Decreto Presidencial n. 6949, de 25 ago. 2009. Convenção Internacional sobre direitos das pessoas com deficiência. Disponível em www.planalto.gov.br, Acesso em 20/10/2021.
________, Lei 14.126, de 22/3/2021. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em 20/10/2021.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das pessoas com deficiência. Garantia da igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WWA, 2004.
FRICKER, Miranda. Epistemic injustice: Power and the ethics of knowing. Oxford University Press, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10ª ed. rev. atual. e ampl. 3ª tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019.

Autores

  • é doutorando em Direito da Cidade pela Uerj, mestre em Direito Processual e Cidadania pela Universidade Paranaense, especialista em Direito Civil e Notarial e Registral pela Universidade Anhanguera, professor da ESMPU, Uninter e Universidade Paranaense e procurador da República.

  • é doutoranda em Direito pela ITE, mestre em Direito pela Uninter, mestrando em Políticas Públicas pela UFPR, especialista em Direito Notarial e Registral e Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera – Uniderp, professora de pós-graduação pela Uninter e advogada.

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