demora injustificada

Por questão de sobrevivência, juiz pode mandar Funai demarcar terras, diz STJ

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4 de maio de 2022, 19h31

A inércia injustificável do governo para demarcar terras indígenas permite que o Poder Judiciário determine a adoção das medidas necessárias para o cumprimento dos direitos e das garantias fundamentais fixados na Constituição Federal.

João Paulo Guimarães
Indígenas em uma das vezes em que acamparam em Brasília para protestar
João Paulo Guimarães

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ordem judicial para que a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) destinem e demarquem áreas do estado de Alagoas a uma tribo cuja sobrevivência física e cultural está ameaçada.

O julgamento não tem relação com a definição do marco temporal na demarcação de terras indígenas, que está sob análise no Supremo Tribunal Federal. Lá, discutem-se terras cuja posse é imemorial, com base nas regras do artigo 231 da Constituição Federal.

O caso julgado no STJ diz respeito a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para obrigar a Funai a concluir o processo administrativo na qual se pretende a aquisição e a demarcação de terras em benefício do grupo indígena Fulkaxó.

Esse grupo está sob ameaça porque habita o mesmo território dos índios da etnia Kariri-Xocó, com quem tem conflitos relacionados a decisões políticas, costumes e tradições.

A tribo Fulkaxó afirma que sofreu discriminação na distribuição dos lotes da comunidade e na partilha de recursos ou benefícios adquiridos para as aldeias. Por isso, precisa ser realocada.

Tendo em vista que esses conflitos não tendem a cessar, a demora de oito anos da Funai levou as instâncias ordinárias a determinar a conclusão do processo administrativo em quatro meses a partir da sentença, além da aquisição e da demarcação das terras em um ano após o trânsito em julgado.

STJ
Na hipótese de demora injustificada da Funai, Poder Judiciário pode agir
STJ

No STJ, a União e a Funai tentaram desconstituir as informações do MPF, argumentando que não cabe ao Judiciário substituir as instâncias administrativas para determinar a efetivação de políticas governamentais, sob pena de violação do princípio constitucional da separação dos poderes.

Relator, o ministro Gurgel de Faria aplicou a Súmula 7 do STJ, que veda a reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Se as instâncias ordinárias concluíram que a demarcação é urgente porque os conflitos tribais, de fato, existem, não pode a instância especial rever tais conclusões.

Também afastou o argumento da ingerência indevida do Judiciário. A jurisprudência do STJ indica que, se a demora é injustificada e não há provas de que a União não tem capacidade econômico-financeira para agir, a Justiça pode determinar a adoção das medidas necessárias para o cumprimento de garantias constitucionais.

"Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário justifica-se pela urgência da solução dos conflitos e a demora da Administração Pública na conclusão do processo administrativo em apreço, instaurado há anos", afirmou o ministro Gurgel de Faria. A decisão da 1ª Turma foi unânime.

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REsp 1.623.873

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