Tu quoque

Vizinha deve indenizar Doria por notícia falsa sobre festa na epidemia

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3 de maio de 2022, 11h39

Quem viola norma jurídica não pode tirar proveito da vantagem que ela mesma lhe confere, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de uma vizinha do ex-governador João Doria (PSDB) por espalhar pelo WhatsApp informações falsas sobre um dos filhos do político.

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ReproduçãoVizinha deve indenizar Doria por notícia falsa sobre festa na epidemia de Covid-19

Durante o período de quarentena imposto pelo governo do estado no início da pandemia da Covid-19, quando estava proibida a aglomeração de pessoas, a mulher publicou em grupos do WhatsApp um vídeo de uma festa e disse que o evento teria sido promovido pelo filho de Doria na casa da família em São Paulo. 

No entanto, o ex-governador desmentiu a informação em suas redes sociais e disse que seu filho não promoveu festas durante a quarentena, acusando a vizinha de espalhar fake news. A mulher ajuizou uma ação indenizatória em que alegou ter sofrido "linchamento virtual", além de danos a sua imagem e dignidade, após a postagem de Doria.

O juízo de origem julgou improcedente a ação de indenização por dano moral e procedente a reconvenção de Doria para condenar a mulher a indenizar o ex-governador em R$ 50 mil. Ela recorreu ao TJ-SP, alegando abusos e excessos na postagem de Doria, mas não obteve sucesso.

Para o relator, desembargador Costa Netto, o ex-governador não ofendeu a vizinha ao ir às redes sociais para desmentir a realização de uma festa em sua casa em meio à pandemia. "A postagem realizada pelo réu é desprovida de excesso, animus difamandi ou nocendi, retratando apenas uma situação de fato", disse.

Segundo o magistrado, quem deu causa à postagem de Doria foi a própria autora, que espalhou um vídeo em que também faz menção expressa ao nome do ex-governador. Se quem deu causa aos fatos (postagem nas redes sociais de Doria) foi a autora, explicou o desembargador, então ela mesma não pode alegar dano moral.

"Aplica-se ao caso a regra da boa-fé objetiva na modalidade tu quoque, que veda à parte se beneficiar a posteriori de um ato ilícito que havia praticado. Quem viola norma jurídica não pode tirar proveito da vantagem que ela mesma lhe confere, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva nas relações jurídicas. Além disso, também se aplica a regra geral de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", diz o acórdão, citando trecho da sentença de primeiro grau.

Netto afirmou não haver dúvida acerca dos transtornos e do abalo social e político sofridos por Doria que, à época dos fatos, ainda ocupava o cago de governador de São Paulo. Assim, ele manteve a indenização em R$ 50 mil. A decisão se deu por unanimidade. 

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1023023-17.2021.8.26.0100

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