Assinatura falsa

TJ-SP anula alienação fiduciária decorrente de contrato fraudulento

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3 de maio de 2022, 13h42

O banco é fornecedor de serviços e responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos pertinentes a prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dada a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.

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ReproduçãoTJ-SP anula alienação fiduciária decorrente de contrato firmado com assinatura falsa

Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inexistência de uma alienação fiduciária decorrente de um contrato bancário celebrado mediante assinatura falsificada. 

De acordo com os autos, um banco moveu ação de busca e apreensão, convertida em execução, para apreender um veículo de propriedade do autor. Ele alegou ter sido surpreendido ao ser citado da execução, uma vez que o contrato de financiamento do veículo já estava quitado.

Ao analisar o caso, o autor constatou que a assinatura do título executivo que deu causa à execução teria sido falsificada. Trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia em alienação fiduciária, de R$ 85 mil, a ser paga em 36 parcelas, de cerca de R$ 3 mil cada.

O autor alegou não ter firmado tal contrato com o banco e a perícia técnica reconheceu a falsidade da assinatura. Com isso, o Judiciário anulou a contratação e, consequentemente, também declarou a insubsistência da alienação fiduciária, pacto acessório.

"Evidente que a declaração de inexistência do contrato de financiamento bancário enseja a invalidação da garantia de alienação fiduciária que lhe foi agregada, pois maculada do mesmo vício que impregnou o contrato principal, pondo-se como imprescindível sua desconstituição, com determinação do levantamento do gravame", afirmou o relator, desembargador Ramon Mateo Júnior.

O magistrado reformou parte da sentença de primeiro grau para, além de anular o contrato fraudulento, também condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque, segundo Júnior, a situação experimentada pelo autor é "evidentemente descabida", especialmente porque foram descontadas 17 parcelas referentes ao contrato impugnado.

"Os fatos narrados não podem ser considerados normais na vida em sociedade, porquanto isso concederia aos bancos um salvo conduto para que possam errar à vontade. A contratação bancária fraudulenta fez com que o consumidor agisse para se defender, causando inequívoca insegurança e instabilidade à parte mais vulnerável", completou.

De acordo com o relator, como o banco não prestou um serviço "seguro, adequado e de qualidade", é evidente o dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos, "pois é patente que a contratação não reconhecida, e, portanto fraudulenta, fere a dignidade da pessoa humana, de modo que possui direito de se ver ressarcido pelos danos morais, em vista da perda de seu tempo e de seu sossego".

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, valor considerado "adequado e proporcional" pelo relator para desestimular a reiteração da conduta danosa da instituição financeira. Além disso, o banco deverá restituir em dobro o valor das 17 parcelas descontadas de forma indevida do autor. 

"A instituição financeira agiu, no mínimo, com má-fé, ao admitir e/ou autorizar a reabertura de conta corrente por terceiros fraudadores, em nome do autor, ausente qualquer prova de consentimento. Inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de contrato por fraudadores, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro", disse. 

A decisão foi por unanimidade. Atuou no processo, em causa própria, o advogado Constantino Mondelli Filho.

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1002483-69.2020.8.26.0071

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