tese do STF

Sem direito ao esquecimento, relator vota por obrigar Google a filtrar buscas

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3 de maio de 2022, 17h28

Ainda que o direito ao esquecimento seja incompatível com a Constituição Federal de 1988, os sites de busca Google e Yahoo devem criar formas de evitar que o nome de uma promotora de Justiça apareça relacionado a uma fraude em concurso para a magistratura.

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TJ-RJ afastou ocorrência de fraude pela promotora no concurso e, na ação, mandou Google e Yahoo filtrarem resultados
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Essa foi a posição manifestada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, que nesta terça-feira (3/5) votou por manter o acórdão da 3ª Turma que mandou as empresas de tecnologia alterarem suas páginas de resultados de busca conforme solicitado pela promotora.

O colegiado analisa o caso em juízo de retratação por determinação do Supremo Tribunal Federal, para aplicação da tese definida em 2021 que afastou a existência do direito ao esquecimento no Brasil. O julgamento foi paralisado por pedidos de vista da ministra Nancy Andrighi e do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A ação foi ajuizada porque qualquer busca pelo nome da promotora na internet levava a reportagens publicadas indicando que ela supostamente teria cometido fraude ao reproduzir exatamente o gabarito da prova de Direito Tributário na fase escrita de concurso para magistratura no Rio de Janeiro.

O Conselho Nacional de Justiça chegou a apurar formalmente se houve fraudes, mas entendeu, por maioria, que não haveria elementos suficientes para condenação. Ao mesmo tempo, reconheceu que havia problemas na prática adotada pelo TJ-RJ e até emitiu recomendações para os concursos seguintes.

Ao analisar o processo contra as empresas de tecnologia, a conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi de obriga-las a instalar filtros de conteúdo que desvinculassem o nome da autora nas buscas.

No STJ, a conclusão foi mantida, na primeira vez em que a 3ª Turma reconheceu o direito ao esquecimento, tese que não consta de nenhuma lei, sendo criada por juízes — primeiro, pelo desembargador Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional da 5ª Região, depois transformada em enunciado da 6ª Jornada de Direito Civil da Justiça Federal, que aconteceu em 2013.

STJ
Na verdade, caso decidida sob o prisma dos direitos fundamentais e da proteção de dados, disse o ministro Bellizze

Não há conflitos
Na tarde desta terça-feira, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, explicou que não cairia na tentação de rejulgar o caso. Em vez disso, se dedicaria a avaliar se a decisão da 3ª Turma esbarra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. E entendeu que a resposta é negativa.

Apontou que o STJ não proibiu veiculação de conteúdo nem a retirada das notícias desabonadoras, o que sequer foi pleiteado na ação da promotora. A ordem foi de desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com matérias referentes à suposta fraude no concurso da magistratura do Rio de Janeiro.

“Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade, bem como a proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento”, justificou o relator.

Segundo ele, o que não se admite é que, ao colocar somente o nome da promotora nas buscas do Google ou no Yahoo, os primeiros resultados sejam as notícias sobre uma fraude que, ao fim e ao cabo, ela não cometeu.

O ministro Bellizze ainda destacou que o julgamento do STF deixou claro que não se poderia confundir desindexação de resultados de buscas com direito ao esquecimento, pois o primeiro tema é significativamente mais amplo que o segundo.

Isso “corrobora a ausência de qualquer divergência de entendimento entre o que foi manifestado por esta corte e a tese vinculante firmada no Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro relator.

O STJ sempre esteve certo
Recentemente, a 4ª Turma do STJ, que também julga temas de Direito Privado, reavaliou acórdão em que aplicou o direito ao esquecimento, para aplicação da tese firmada pelo STF. O caso tratou de processo movido contra a Globo, por retratar como suspeito da chacina da Candelária uma pessoa que acabou absolvida do crime.

Em novembro de 2021, o colegiado concluiu que, mesmo sem o direito ao esquecimento, a emissora cometeu excesso no exercício da liberdade de informação. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi mantida. O processo vai voltar ao STF, para nova análise.

REsp 1.660.168

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