Briga em 4 rodas

Lei Ferrari traz patamar mínimo de indenização e permite cumulação, diz STJ

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3 de maio de 2022, 14h17

As reparações previstas no artigo 24 da Lei Ferrari à concessionária de venda de veículos que rompe o contrato por culpa da montadora não formam rol taxativo e podem ser cumuladas com outras verbas indenizatórias, desde que evitado o bis in idem (dupla valoração pelo mesmo fato).

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Montadora foi condenada a indenizar concessionária por perdas e danos
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Volkswagen que visava a afastar a condenação a indenizar uma concessionária de Bauru (SP) pelos valores que ela deixou de ganhar em razão da conduta abusiva da montadora.

A concessionária começou a vender veículos e peças de reposição da Volkswagen na cidade do interior paulista em 1970. Em 2001, passou a fazer investimentos de reestruturação regional impostos pela montadora.

A expansão não teve o resultado esperado e, com isso, a concessionária passou a sofrer prejuízos econômicos, agravados por exigências e imposições da montadora. A dívida entre elas cresceu e precisou ser renegociada diversas vezes, até o pedido de rescisão contratual, em maio de 2007.

Na ação, a concessionária sustentou que a rescisão foi causada pelo abuso do poder econômico por parte da Volkswagen, que inviabilizou a continuidade do negócio com suas exigências.

O processo terminou com a condenação da montadora a indenizar a concessionária, lastreada em parte no artigo 24 da Lei Ferrari (Lei 6.729/1979). A norma prevê quatro hipóteses de reparação quando a montadora der causa à rescisão do contrato, entre elas uma por perdas e danos, no inciso III.

Gustavo Lima/STJ
A ministra Nancy Andrighi foi a relatora
do caso no Superior Tribunal de Justiça
Gustavo Lima/STJ

Para além delas, a Justiça de São Paulo incluiu a condenação a ressarcir a concessionária pelos lucros cessantes — o valor que ela deixou de arrecadar por causa dos atos abusivos da Volkswagen — por um período de cinco anos.

Para a montadora, isso configurou bis in idem: segundo ela, o mesmo fato gerou condenação a indenizar por lucros cessantes e por perdas e danos.

Relatora no STJ, a ministra Nancy Andrighi manteve a condenação. Ela destacou que as reparações previstas no artigo 24 da Lei Ferrari não formam um rol taxativo. Ou seja, elas podem ser cumuladas com outras indenizações, desde que estejam presentes os requisitos e pressupostos da responsabilidade civil próprios do Direito comum.

"Se na hipótese concreta os lucros cessantes comprovados forem superiores ao mínimo previsto no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar", explicou a ministra Nancy.

Por outro lado, explicou ela, se esses lucros cessantes forem menores do que o que prevê a Lei Ferrari, a concessionária terá direito a receber ao menos essa verba indenizatória prevista, que a lei fixa como uma indenização mínima.

O inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari prevê a indenização por perdas e danos baseada em cálculo complexo.

Ela é calculada em 4% do faturamento projetado para um período correspondente à soma de uma parte fixa de 18 meses e uma variável de três meses por quinquênio de vigência da concessão; a projeção deve tomar por base o valor corrigido monetariamente do faturamento de bens e serviços concernentes à concessão que o concessionário tiver feito nos dois anos anteriores à rescisão.

REsp 1.811.792

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