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TJ-SP é competente para julgar promotora por crime sem relação com o cargo, diz STJ

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30 de junho de 2022, 17h39

A decisão do Supremo Tribunal Federal, de limitar o foro por prerrogativa de função dos parlamentares aos crimes cometidos no exercício da atividade e em função dela, não é aplicável ao caso dos promotores de Justiça e demais membros do Ministério Público.

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Denúncia contra pelo suposto crime de trânsito foi recebida pelo Órgão Especial
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que caberá ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgar o caso da promotora Janine Rodrigues de Souza Baldomero.

Lotada na 2ª Promotoria de Justiça de São Sebastião, ela responde a processo porque jogou o carro contra trabalhadores da coleta de lixo em Ilhabela, em outubro de 2018, na tentativa de abrir passagem em rua parcialmente bloqueada pela ação deles.

A promotora acertou o espelho retrovisor e a ponta do para-choque contra um dos trabalhadores, sem, no entanto, lesioná-los. Em setembro de 2021, o Órgão Especial do TJ-SP recebeu a denúncia pelo crime de expor a vida ou a saúde de terceiro a perigo direto e iminente (artigo 132 do Código Penal).

Ao STJ, a defesa pediu o reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal, já que o suposto crime não teve qualquer relação com o exercício do cargo de promotora.

Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes apontou que cabe aos tribunais de justiça julgar membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, conforme prevê o artigo 96, inciso III da Constituição Federal.

"O entendimento do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937, de relatoria do ministro Luis Roberto Barroso, refere-se apenas aos ocupantes de mandato eletivo, não se aplicando a membros ocupantes de cargo vitalício", justificou.

Essa posição ainda pode ser revista, já que há no STF processo com repercussão geral conhecida para avaliar se há mudança de competência para julgar desembargador quando o crime cometido não tem relação com o caso. Nada foi definido ainda, no entanto.

"Em se tratando de membro do Ministério Público, não se aplica aquele entendimento destinado aos parlamentares. Portanto, a competência, ainda que trata-se de crime de menor potencial ofensivo, é do tribunal de justiça", concluiu o relator. A votação foi unânime.

REsp 1.976.384

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