Opinião

Como a Lei de Mediação tem mudado a cultura da sentença no Brasil

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30 de junho de 2022, 6h01

A morosidade do Judiciário no Brasil pode ser evidenciada mediante as bases de dados e pesquisas disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ano de 2021, apesar do ambiente praticamente todo eletrônico, o tempo médio de tramitação judicial dos processos em primeira instância foi de dois anos e sete meses. Estes números são os piores da série histórica, publicados desde 2015.

Em contrapartida a esta situação, o mesmo órgão vem, desde a publicação da Resolução 125/2010, incentivando políticas para a solução de práticas alternativas a disputas judiciais, reconhecendo a necessidade ao estímulo aos métodos adequados e alternativos de resolução de conflitos.

Avançando na elaboração de legislações apropriadas, a Lei 13.140/2015 — que completa, neste mês, sete anos de sua publicação — trouxe a segurança jurídica para a sua aplicação e, em conjunto com o Código de Processo Civil (CPC), estabeleceu como obrigatória as etapas de conciliação e mediação nos processos judiciais, a fim de viabilizar a composição antes da discussão de mérito do processo.

Inclusive, com o advento da Lei 14.112/2020, na tramitação dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência também foi inserida a possibilidade de utilizar a conciliação e a mediação como formas de resolução de conflito. Isto é, estes instrumentos têm auxiliado o enfrentamento à cultura da sentença no Brasil, a qual provoca o aumento cada vez maior da quantidade de ações e recursos, congestionando todas as instâncias do Judiciário.

Neste momento de grandes desafios na retomada das atividades após os impactos das crises sanitária e econômica, um elevado número de empresas enfrenta divergências e conflitos em disputas. Em grande parcela destas demandas, as motivações originadas de casos fortuitos, força maior e imprevisibilidade de cláusulas contratuais se tornam o principal objeto de discussão.

O caminho tradicional da busca por uma solução jurisdicional nesses casos nem sempre irão atender ao anseio das partes, seja em virtude dos custos e prazos despendidos para uma resolução, seja por causa da morosidade e da complexidade de processos e diversas instâncias de decisão e recursos.  

Portanto, a mediação empresarial surge como um processo de negociação fundamentado em princípios legais e normativos, podendo oferecer suporte e conhecimento técnico especializado para o restabelecimento do diálogo entre as partes, visando a uma resolução adequada aos conflitos.

A mediação tem, neste sentido, o intuito de auxiliar as partes por meio de um profissional terceiro e imparcial, sem poder decisório e escolhido ou aceito pelas partes, na identificação para o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia.

As vantagens deste tipo de escolha para dirimir os conflitos são: confidencialidade, imparcialidade do mediador, procedimento estruturado e dotado de flexibilidade, adaptabilidade às demandas e celeridade de resposta em comparação ao tempo jurisdicional — sendo esta última a mais importante.

As câmaras de mediação e arbitragem (ou a Fecomercio Arbitral) são ambientes dotados de segurança para a construção de acordos que se concretizem de forma sustentável, preservando relações pessoais e comerciais na continuidade ou na recuperação dos negócios.

Um desafio ainda a ser enfrentado é a ampliação ao acesso destes institutos para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs) e Microempreendedores Individuais (MEIs). O avanço nas mediações realizadas online, como resposta às medidas de restrição na pandemia, demonstraram-se soluções viáveis que devem ser incentivadas a fim de que o setor empresarial possa utilizar estes meios para resolução de conflitos, de forma virtual, com fornecedores, bancos e locatários (ou, mesmo, clientes) sem acionar a Justiça.

Desta forma, são necessários o avanço e a adoção dos meios alternativos de resolução de conflito, como a mediação, para a resolução de litígios, estimulando a propagação da cultura da composição, a fim de que a sociedade ganhe uma alternativa para resolver as adversidades com celeridade — e sem a necessidade de aguardar longos anos de tramitação no Judiciário.

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