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Prazo para pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis

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28 de junho de 2022, 12h39

Com base em alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo de 30 dias para apresentar o pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis.

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Reprodução CPC de 2015 atribuí natureza processual à prazo do artigo 308, que deve ser contado em dias úteis

Segundo o relator do recurso na Corte, ministro Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ era unânime ao considerar decadencial a natureza jurídica do prazo previsto no artigo 806 do CPC/1973, que estabelecia o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal após a efetivação de medida cautelar preparatória.

No entanto, uma divergência surgiu com a vigência do novo CPC, explicou o magistrado: o código atual, de 2015, estabelece que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida.

"Logo, pelo código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento", disse Ferreira.

Para o ministro, o prazo do artigo 308 do CPC/2015 está diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional.

Sendo assim, "possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no artigo 219 do CPC/2015".

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa de hematologia, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.763.736

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