Opinião

Entretenimento legal é o original

Autor

  • Gabriel Leôncio Lima

    é advogado atuante na área de propriedade intelectual com especialização em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual e pós-graduado em Direito Empresarial ambos pela FGV-SP pós-graduado em Propriedade Intelectual Direito do Entretenimento Mídia e Moda pela ESA-OAB-SP membro efetivo na Comissão de Direito da Moda (CDMD) na OAB-RJ e da OAB-SP e autor de diversos artigos.

27 de junho de 2022, 21h45

A população, em decorrência do avanço da vacinação, mesmo que de forma dissemelhante em escala global, vem buscando retomar suas atividades cotidianas pré-pandêmicas.

Segundo a Associação Brasileira de Promotores de Eventos (Abrape), a expectativa é de que 590 mil eventos sejam realizados até o final deste ano em todo país. Dentre eles, shows, festas, congressos, eventos esportivos e sociais, teatro etc., não foram realizados, no ano passado, em função da Covid-19.

O que seria maravilhoso se não tivesse a impetuosidade dos falsificadores, que deixaram de contemplar tão somente a fabricação, distribuição e comercialização de produtos falsificados. A nova moda agora é a falsificação no entretenimento.

Peças de teatro infantis, abertura de restaurantes/hamburguerias sem o devido licenciamento de personagens famosos, por exemplo, estão crescendo em todo o país.

O caso mais recente e de grande repercussão ocorreu no último dia 4 de junho, quando a dupla de palhaços Patati e Patatá foi anunciada como atração para celebrar os 41 anos de um município do estado do Mato Grosso, sem a devida autorização dos seus detentores, a empresa Rinaldi Produções & Publicidade. O show foi encerrado, com vaias e protestos[1].

Apesar de anterior à pandemia, não são raros os casos do uso de marcas e/ou personagens sem autorização dos criadores. Quem não se lembra da famosa lanchonete em São Paulo inspirada em Star Wars, que foi obrigada a mudar o nome e abandonar as referências da franquia da Disney [2].

Vale ressaltar que a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), nos artigos 189, Inciso I; e 195, Inciso III, considera como crime aquele que utiliza elementos, em todo ou em parte, sem sua devida autorização:

"Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão;
(…)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."
"Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:
(…)
III – emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."

De maneira adicional, tem-se que a conduta também desrespeita os direitos dos consumidores. Por esse motivo, a concorrência desleal é repudiada também pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90):

"Art. 4º — A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(…)
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais, das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;" (g.n.)

O cenário é altamente desafiador, entretanto, alguns mecanismos de controle e repressão existem, como o monitoramento constante das marcas nas redes sociais, plataformas de vendas de ingressos e outros, como meio de inibir a reprodução ou, já ocorrendo, cessar o uso não autorizado.

Por fim, convidamos todos a se tornarem combatentes na luta contra qualquer tipo de conteúdo falsificado em prol da retomada de nossa economia, para aplicação do Direito nas relações pessoais e comerciais.

Autores

  • é advogado atuante na área de propriedade intelectual, com especialização em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual e pós-graduado em Direito Empresarial, ambos pela FGV-SP, pós-graduando em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento, mídia e moda pela ESA-OAB/SP.

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