Direito Eleitoral

Reflexões: o negro e a mulher na política digital

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27 de junho de 2022, 8h02

Determinados temas trazem a reabertura de feridas históricas e polêmicas intermináveis — aliás, as que são descritas neste texto são reincidentes.

Ao tratar do tema voto do negro, observaremos a inexistência de uma proibição formal.

No primeiro momento, os negros, ainda na condição de escravos, tinham o tratamento de coisa, um objeto, propriedade de seus senhores, e, sendo assim, não possuíam quaisquer direitos, muito menos o de participar das decisões do império (BRASIL, 1888).

Com a abolição da escravidão, existiu outro impedimento chamado analfabetismo. Em que pese o Decreto nº 3.029 Imperial de 9 de janeiro de 1881 autorizar o voto do analfabeto, o Decreto 200-A de 8 de fevereiro de 1890, com a alteração pontual do decreto nº 6 de 19 de novembro de 1889, proibia o voto destes.

O problema do analfabetismo era tão profundo que estudos mostram que, em 1886, o percentual da população escolarizada no Brasil era de apenas 1,8%.

Os analfabetos adquiriram o direito ao voto somente após 1985, com a emenda à Constituição vigente à época, de número 25. A permissão foi umas das primeiras medidas tomadas pelo Congresso com o final do governo militar, período este também da morte de Tancredo Neves.

Em que pese o aumento da população de negros e dos alfabetizados nas últimas décadas, a norma proibitiva do voto do analfabeto foi mantida pelo período de cem anos, mantendo-os sem acesso à urna e à vida democrática.

A Constituição de 1824 não trazia proibição expressa do voto feminino. Normativamente, o voto da mulher tem contexto diferente, mas com grandes lutas por esse direito.

Segundo a pesquisa de Bento (2014), na Constituição de 1890, a discussão sobre o voto feminino foi intensa, tendo sido proposto "às mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como às que estivessem na posse de seus bens".

A promulgação do Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral e permitiu o voto feminino no Brasil, fato este pioneiro na América Latina, abrindo a possibilidade para que na Constituição de 1934 o voto fosse facultativo.

Em 1965, com a edição do Código Eleitoral, tornou-se obrigatório, sendo equiparado ao voto dos homens.

Marques (2019) faz considerações quanto à opinião de José Antônio Pimenta Bueno, conselheiro do imperador, sobre a Constituição de 1824, da qual podemos tirar o seguinte:

"[…] nos termos bem expressos do art. 90 da Constituição, só a massa dos cidadãos ativos é que goza de direitos políticos, e consequentemente que os cidadãos inativos no sentido do direito público não gozam de tais faculdades. Nesta classe são incluídas as brasileiras, quaisquer que sejam aliás as suas capacidades e habilitações." (SÃO VICENTE, 1857, p. 470)

No entanto, o voto feminino somente foi possível pela luta de mulheres como Bertha Maria Júlia Lutz (1894-1976), e outras milhares, com apoio de instituições organizadas para esse fim.

No ano de 1928, foi realizada eleição municipal na cidade de Lages (RN), e um dos candidatos à prefeitura era uma mulher, Alzira Soriano, apoiada pelo então governador do estado, Juvenal Lamartine. O resultado da eleição foi surpreendente para a época: Alzira venceu com 60% dos votos, tomando posse como prefeita de Lages em 1º de janeiro de 1929, e, por ser mulher, precisou enfrentar todos os desafios da sociedade de época.

O movimento pelos direitos políticos das mulheres obteve uma importante vitória elegendo, em São Paulo, a médica e professora Carlota Pereira de Queirós. Foi eleita na Assembleia Constituinte de 1932 e reeleita em 1934, sendo a primeira mulher a ocupar uma cadeira na Câmara dos Deputados.

Trazendo esta discussão para os dias atuais, em que todos têm os direitos políticos garantidos, podendo votar e ser votado, encontra-se grande dificuldade para uma disputa igualitária ente homens e mulheres, deparando-se com a realidade de um percentual não superior a 30% do FEFC destinado para candidaturas femininas. Quadro este muito similar enfrentado por pessoas negras, tendo este último, dificuldade maior, pois na legislação eleitoral vigente, mulheres têm uma proporcionalidade mínima garantidas nas formações das chapas.

Ao analisarmos a redação da Resolução TSE 23.610/2019, que trata dessa destinação, observaremos que "os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional (BRASIL 1997)".

A regularidade das aplicações dos percentuais definidos pela norma será analisada na prestação de contas nacionais dos partidos políticos. Assim, pode-se concluir que a norma não se aplica de forma local a cada município ou região, sendo os líderes partidários locais autônomos para aplicar ou não a regra, sendo a responsabilidade de prestação de contas do órgão nacional.

Podemos destacar a Resolução nº 23.665, de 9 de dezembro de 2021, que altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, e a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação, gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

Outro destaque são as alterações dadas pela Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, alterando o Código Eleitoral, a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das Eleições, criminalizando a violência política contra a mulher e assegurando a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições.

Foi inserido, no Código Eleitoral, o artigo 243, que descreve que não será tolerada propaganda: X — que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Inseriu ainda a agravante do artigo 327 Brasil (1965), que qualifica os crimes contra a honra cometidos contra a mulher, ou em razão da cor ou etnia, aumentado a pena de um terço até metade.

Houve a inclusão do inciso X, no artigo 15 da Lei dos Partidos, obrigando-os a criar, formas de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Incluiu o inciso II do artigo 46 da Lei das Eleições, tornando obrigatório nas eleições proporcionais, os debates serem organizados de modo que assegurar a proporção de homens e mulheres, esse último considerado sem aplicação real, haja vista pouca existência de debates nesta modalidade.

Nota-se, ainda, que desde 15 de julho de 1965, o Código Eleitoral garante a preferência na fila de votação às mulheres grávidas.

Aparentemente, os direitos dos negros e das mulheres estão assegurados e, olhando friamente, passam desapercebidas toda violência e desigualdade ocasionadas neste contexto no Brasil.

Com a aparente evolução normativa, por vezes questionam-se os motivos de vários movimentos, sejam eles pela inclusão do negro, seja pela participação da mulher, sendo que não há proibição legal da participação de ambos na vida política, seja pela filiação, por votar ou ser votado.

Em que pesem as inúmeras normas não aplicadas, não passíveis de influenciar o contexto histórico, alguns princípios explícitos na Constituição Federal fundamentam a manutenção na continuidade das lutas.

A igualdade como valor supremo já detém espaço na Constituição Federal logo no preâmbulo ao informar que o constituinte se reuniu destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista (BRASIL, 1988).

A avaliação de que as leis e normas atuais suprem a desigualdade não coadunam com a realidade. De fato, mesmo com a ausência de proibição do voto do negro, ele não votava em decorrência do analfabetismo até 1985. Em plena atualidade, nosso Congresso qualifica os crimes contra a honra da mulher e prevê o crime de assédio, o que já deveria ser costume.

Talvez possamos avaliar como avanço essas normas das últimas décadas, mas são apenas normas e, de fato, não produzem os efeitos necessários.

Os percentuais de negros e mulheres que participam passivamente no processo eleitoral é muito reduzido. Aqui dois pontos precisam ser destacados: a herança de participação política e a falta de condições e incentivos reais a participação das mulheres. Os grandes nomes da política são constituídos de famílias, passando de geração por geração, pai para filho. Essa herança política não ocorre historicamente com os negros, pelo menos em regra.

Uma pesquisa na página de estatísticas do Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aponta que, nas eleições gerais de 2018 — as últimas para o Congresso Nacional, assembleias legislativas estaduais e a Câmara Legislativa do Distrito Federal —, 27,8% dos eleitos eram pretos ou pardos, sendo 4,28% pretos. Nas eleições municipais de 2020, essa proporção melhorou para 43,03%. Porém, é ainda um percentual muito baixo quando se refere apenas a candidatas e candidatos pretos, especificamente, que constituíam somente 5,63% dos eleitos.

A variação no crescimento dos percentuais de participação da mulher em mandatos eletivos, sistematicamente vem aumentado. A democratização da internet garantiu não apenas o acesso passível do consumidor do conteúdo, mas também a participação ativa do usuário, consumindo e produzindo informação instantaneamente.

A regularização da propaganda eleitoral na internet, além de trazer democratização para o eleitor por meio do acesso à informação, proporcionou aos candidatos homens, mulheres, negros, brancos ou indígenas, certa igualdade na produção do conteúdo. Em que pese o controle dos recursos de financiamento público de campanha controlados pelos partidos, a possibilidade de apresentação de propostas eleitorais pela internet, traz uma nova realidade.

As formas de realização da propaganda eleitoral sofreram grandes alterações ao longo do tempo. Houve grande evolução na maneira de promover a propaganda eleitoral. Começamos com os comícios, passeatas, distribuição de impressos, abordagem de eleitores, passando pelas inovações tecnológicas, comunicação de massa, mídia eletrônica, com modernos sistemas de veiculação de imagem, de projeção de logotipos, a propaganda no rádio, na televisão, na imprensa escrita e, mais recentemente, na internet.

Até o ano de 2009, pouco se falava em propaganda eleitoral na rede mundial de computadores na legislação. Mas a Lei nº 12.034/2009 trouxe algumas inovações. A propaganda eleitoral está regulada no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, além da resolução especifica da propaganda.

Atualmente é permitida a propaganda eleitoral na internet, em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, em site do partido ou da coligação, por meio de mensagem eletrônica, por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicações de internet.

O texto normativo que regula a propaganda eleitoral na internet está melhor descrito na resolução TSE 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. A norma regula a forma de propaganda, as proibições, ilícitos, multas, proteção de dados, entre outros.

Hoje temos grande polêmicas envolvendo internet, redes sociais e propaganda eleitoral. O caso do deputado Fernando Francischini (PSL/PR), cassado por propagar desinformação, nos leva a uma revisitação dos princípios fundamentadores de eventuais decisões punitivas, levando em conta aparentes contradições entre o direito fundamental à liberdade de expressão.

Conclusão
Uma breve pesquisa na rede mundial de computadores, na imprensa tradicional ou não, apontara os inúmeros casos de reclamação de mulheres quanto à violência sexual, física e política. O debate sobre o racismo é uma pauta ainda muito acentuada por ambos os lados, seja pelo povo negro, seja por aqueles que negam o racismo no Brasil. Em ambos os casos, não cremos ser necessário apontar fontes ou casos concretos por ser fato notório e constante.

Em que pese assertiva que houve vasta evolução quanto ao acesso do negro e da mulher na política, não se pode conferir tal mudança à evolução normativa. A lei em nosso país, por vezes, não modela a sociedade, mas sim a sociedade é que modela o Estado.

Sem menosprezar o zelo da parte dos legisladores de algumas épocas, consideramos que a evolução dos direitos das equivocadamente chamadas "minorias", pois, de fato são a "maioria" em nosso país, veio significativamente das lutas e, mais recentemente, da democratização da internet.

A internet, seja na propaganda eleitoral, seja nas chamadas pré-campanhas, são um caminho democrático para dar voz à sociedade, para dar voz àqueles que não eram ouvidos, que eram calados.

Os preconceitos de racismo e machismo dão o tom das desigualdades que permanecem na sociedade, em especial em setores de poder. A manutenção de certos conceitos, certos grupos no poder, afasta outros.

De fato, são dois lados. Se temos a massificação da desinformação, é certo que a tecnologia e o uso da propaganda eleitoral, por meio da rede mundial de computadores, proporcionaram o acesso de um público que até agora era excluído do cenário político passivo, ou seja, não era visto nas cadeiras eletivas.

 


Referências

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DE ALMEIDA SIMÃO, José Luiz; PINTO, Felipe Chiarello Souza. As liberdades de expressão e de imprensa na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: análise crítica da consistência das decisões envolvendo as liberdades comunicativas. Revista Jurídica da Presidência, v. 20, n. 122, p. 598-620, 2018.

DE CASTRO PINTO, Emmanuel Roberto Girão. Aspectos Jurídicos da Propaganda Eleitoral na Internet.

FERREIRA, Manoel Rodrigues. A evolução do sistema eleitoral brasileiro. Brasília, SE/SDI, 2005.

GIRON, Luis Antônio. Umberto Eco: “Informação demais faz mal”. Época, 4 jul. 2013.

MARQUES, Teresa Cristina de Novaes.O voto feminino no Brasil / Teresa Cristina de Novaes Marques. 2. ed. – Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019.

ORIÁ, Ricardo. Câmara dos Deputados. Uma voz feminina no parlamento: Carlota Pereira de Queirós.

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RAIS, Diogo; FALCÃO, Daniel; MENEGUETTI, Pamela; GIAC-CHETA, André. Direito Eleitoral Digital. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018.

SÃO VICENTE, José Antônio Pimenta Bueno, Marquês de. Direito publico brazileiro e analyse da Constituição do Imperio. Rio de Janeiro: Typ. Imp. Const. de J. Villeneuve, 1857. p.470 op. cit. por MARQUES(2019).

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