Quantidade não importa

Ministro do STJ reconhece tráfico privilegiado e diminui pena de réu no MS

Autor

21 de junho de 2022, 21h59

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu ordem de ofício para reconhecer o crime de tráfico privilegiado a um homem do Mato Grosso do Sul que havia sido condenado por tráfico comum somente com base na quantidade de droga apreendida, o que é vedado pela corte. 

Reprodução
O réu, que é dependente químico, foi
preso com 400 gramas de maconha

Com a decisão, a pena atribuída ao réu foi reduzida de cinco anos de reclusão para um ano e oito meses, em regime inicial aberto.

A defesa solicitou Habeas Corpus alegando que o homem preenche todos os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado, dispositivo previsto na Lei de Drogas (11.343/06) que diminui a pena dos condenados que forem réus primários, tiverem bons antecedentes e não integrarem organizações criminosas.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) havia negado o benefício, levando em conta somente a quantidade de maconha apreendida — 400 gramas —, que foi considerada muito elevada para consumo unicamente do réu, portador de dependência química de grau leve. 

Ao analisar o caso no STJ, porém, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que tanto a corte quanto o Supremo Tribunal Federal têm o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.

Para tanto, seria necessária a indicação de "outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa".

"No caso, observa-se que a instância ordinária concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base em meras presunções, na medida em que destacou apenas a quantidade de drogas que ele adquiriu do corréu, qual seja, 400g de maconha", avaliou o ministro na decisão.

"Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do paciente em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo", concluiu ele.

Ordem de ofício
Como o STJ só concede Habeas Corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto se for constatada "existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" — o que não foi observado no caso —, o HC foi negado, mas o ministro Ribeiro Dantas emitiu ordem de ofício para fazer incidir sobre o crime do réu a condição de tráfico privilegiado.

Além de diminuir a pena e alterar o regime de prisão do acusado, o magistrado também substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a ser definida pelo juízo de execução, levando em consideração que o réu é primário e as circunstâncias judiciárias eram favoráveis. 

O homem foi defendido no processo pelo advogado Hugo Edward.

Clique aqui para ler a decisão
HC Nº 748.540

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!