Falta de indícios

Juíza revoga bloqueio de bens do ex-governador Geraldo Alckmin

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20 de junho de 2022, 14h05

A juíza Luiza Barros Rozas Verotti, da 13ª Vara da Fazenda de São Paulo, revogou o bloqueio de bens do ex-governador de São Paulo Geraldo Alckmin (PSB), decretado em um processo aberto por suspeita de improbidade administrativa à época em que foi reeleito para o cargo. 

Valter Campanato/Agência Brasil
Segundo a juíza, não há indícios concretos de dilapidação de patrimônio de AlckminValter Campanato/Agência Brasil

A decisão deste domingo (19/6), que atendeu a pedido da defesa do político, anulou determinação feita pela Justiça Eleitoral de São Paulo em abril de 2019, após solicitação do Ministério Público.

Segundo a magistrada, "não há indícios concretos de dilapidação de seu patrimônio que justifiquem a manutenção da medida anteriormente decretada".

O processo trata de suspeita de improbidade administrativa por repasses de ex-executivos da Odebrecht para a campanha de Alckmin (na época, ainda no PSDB) em 2014, ano de sua reeleição ao governo de São Paulo. A base para a acusação são três delações de ex-executivos da empresa. O montante seria de R$ 7,8 milhões e não teria sido declarado à Justiça Eleitoral.  

Na decisão, a juíza explicou que os requisitos para concessão da ordem de indisponibilidade de bens foram alterados pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230, de 2021), que alterou a Lei nº 8.429, de 1992.

Segundo o novo dispositivo legal, o pedido de suspensão de bens "apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo".

"Não basta mais, portanto, a alegação genérica de perigo ao resultado útil do processo, sendo necessária a demonstração de fatos concretos que evidenciem que o investigado está tentando ocultar, desviar ou dilapidar seus bens com vista a frustrar eventual execução futura do suposto dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito", justificou Verotti.

A magistrada acrescentou que é vedada a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens sem a devida demonstração da plausibilidade do pedido e do fundado receio, "e não mera suposição", ante a demora natural da lide, de alienação, dilapidação ou oneração dos bens do investigado ou do acionado.

Segundo a juíza, estão ausentes no caso "os requisitos ensejadores da medida restritiva do patrimônio".

Ela ressaltou ainda que o decreto de indisponibilidade de bens possui natureza processual e pode ser revogado a qualquer momento diante de alterações legislativas.

"Por fim, observo que, na eventual hipótese de condenação do ora requerido, o risco de ineficácia de futura execução é reduzido, tendo em vista que, determinado o bloqueio de ativos financeiros, o mesmo foi frutífero na ocasião".

O bloqueio dos bens de Alckmin foi revogado "ressalvada eventual reapreciação da ordem na hipótese de surgimento de novos fatos".

Para o advogado que defende o ex-governador de São Paulo no processo, Fábio de Oliveira Machado, a decisão "demonstra as infundadas e ardilosas acusações dessas ações de improbidade promovidas sempre em épocas de eleições".

A medida não alcança os seis ex-executivos da construtora Odebrecht cujo pedido de revogação do bloqueio de bens ainda não foi apreciado pela Justiça.

1043973-96.2018.8.26.0053

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