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Município não pode restringir trabalho na epidemia por decreto, diz TJ-SP

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19 de junho de 2022, 11h45

Restrições a liberdades individuais, como de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não podem ser impostas por simples decreto, municipal ou estadual, mas somente em caso de estado de sítio.

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Decreto de Ribeirão Preto previu fechamento de comércios na epidemia
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Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do município de Ribeirão Preto, que tentava manter a validade de ordem de fechamento feita contra uma rede atacadista, durante período grave da epidemia da Covid-19.

A possibilidade de fechamento foi prevista no Decreto Municipal 50/2021, que já não se encontra mais vigente. Assim, a rede atacadista ajuizou mandado de segurança para afastar “qualquer ação arbitrária que possa ser praticada” pela municipalidade.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para permitir à impetrante continuar exercendo suas atividades de comércio varejista e atendimento presencial do público, com observância da aplicação do protocolo sanitário de higiene e controle de fluxo de pessoas.

Relator no TJ-SP, o desembargador Edson Ferreira da Silva destacou que a restrição pretendida pelo município só seria cabível em caso de estado de sítio, que só pode ser decretado pela União, pelo Congresso (a pedido do presidente da República e após consulta do Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional).

“Destarte, a despeito da relevância dos motivos, não cabe restringir e violar liberdades individuais, tão ciosamente protegidas pela ordem constitucional”, concluiu. Votaram com ele os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

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1009414-10.2021.8.26.0506

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