Questão de gênero

Depoimento especial do adulto vítima de crime sexual

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17 de junho de 2022, 8h00

O Direito Penal não se aplica por si só, o processo é sempre necessário. Quer na fase investigatória, quer na fase processual, a participação da vítima é constante na persecução penal. O modelo de processo penal preconizado pela Constituição Federal é garantista o que não pode, em absoluto, implicar que apenas investigados e acusados tenham os seus direitos respeitados. A vítima e a testemunha dos crimes também devem ser amparadas e ter sua dignidade respeitada.

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A criminologia, que inicialmente não tinha olhos para a figura da vítima, passou a estudar a pessoa sobre quem recai a conduta criminosa. Surgiu, assim, a vitimologia. Temos aqui uma considerável guinada. Essas pessoas que antes eram consideradas objeto ou meio de prova, passam a ser encaradas como sujeitos da persecução penal. São reconhecidas como pessoas dotadas de dignidade e que, como tal, merecem proteção e até mesmo acolhimento do sistema em um momento de extrema vulnerabilidade.

No Brasil, esse movimento reflete-se no ordenamento jurídico. Já a Lei 9.099/95 apontava a reparação do dano como um de seus maiores objetivos, minimizando o impacto da conduta criminosa sobre o patrimônio da vítima. Mas não é só. Ao longo dos anos sobrevieram a Lei do Depoimento Especial, a Lei Mariana Ferrer, a Lei 14.321/2022, a Lei Maria da Penha e a recente Lei Henry Borel (sobre a qual já tivemos oportunidade de expressar nossas primeiras impressões). Essas normas acabam por formar aquilo que temos chamado de “microssistema de proteção às vítimas e às testemunhas”.

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Neste artigo, proporemos que a dinâmica do depoimento especial seja adotada em todos os casos de violência sexual, independentemente da idade da vítima. Com vistas a minimizar a revitimização, realizar-se-ia, sempre que possível, um único depoimento da vítima.

É relevante ponderar que a persecução penal brasileira se fundamenta predominantemente em provas que dependem da narrativa da vítima, das testemunhas e até mesmo da pessoa investigada/acusada. Nossa persecução penal é extremamente apoiada em provas que dependem da memória.

No que se refere a crimes sexuais, à palavra da vítima é dado especial valor probatório, na medida em que tais crimes se dão, normalmente, na clandestinidade, sem testemunhas. Isso não implica que seja cômoda ou fácil a posição de vítima de crimes sexuais na persecução penal.

Uma observação precisa ser feita. Os crimes contra a dignidade sexual não têm a pessoa do gênero feminino como sujeito passivo exclusivo. Mas, empiricamente, percebe-se que há muito mais violência sexual contra mulheres e meninas do que contra pessoas do gênero masculino1. Nessa toada, vale ressaltar que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada no tocante à garantia de integridade mental e moral das vítimas: Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Noutro giro, deve ser considerada a Lei do Depoimento Especial (Lei 13.431/2017). Ela estabelece um sistema de garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violências, com o objetivo de preservá-los, evitando ou minimizando a vitimização secundária. Como discorremos aqui, a lei veicula dois institutos: a escuta especializada e o depoimento especial.

A escuta especializada (prevista no art. 7º da Lei 13.431/2017) visa a subsidiar a adoção de mecanismos de proteção e cuidados à criança e ao adolescente. Pode ser realizada por todos os integrantes da rede de proteção, não tendo a finalidade de instruir a investigação ou o processo penal.

Já o depoimento especial tem a finalidade de integrar a persecução penal, convolando-se em elemento de convicção e/ou prova. Realiza-se perante a autoridade judiciária, a título de medida cautelar de produção antecipada de prova, mediante contraditório. A intenção da norma é que haja apenas um depoimento especial, apenas uma oitiva, fugindo do padrão de promover-se oitiva no curso do inquérito, a ser repetida na ação penal.

Para a Lei 13.431/2017, o depoimento especial deverá ser realizado quando se tratar de vítima ou testemunha menor de sete anos de idade ou, independentemente da idade da criança ou do adolescente, em casos de violência sexual. Não se compreende o porquê dessa limitação etária, não se abrangendo as pessoas adultas.

O nível de trauma que a violência sexual é capaz de causar não se restringe às vítimas infanto-juvenis. É bem verdade que o adulto, ao menos em tese, tem mecanismos psíquicos mais bem elaborados do que aqueles de uma criança ou de um adolescente, o que lhe permitiria melhor comunicação com a rigidez do sistema de persecução penal. Mas, ainda assim, a revitimização se verifica, nada justificando, a nosso ver, que o sistema ignore a vítima adulta (pondere-se que o Estatuto da Juventude considera jovem a pessoa até seus vinte e nove anos de idade).

Parece-nos plenamente legítimo defender que a escuta especializada e o depoimento especial sejam de aplicação necessária também para as vítimas adultas (de qualquer idade) em casos de violência sexual. A despeito da ausência de previsão legal, não se pode esquecer que os juízes detêm poder geral de cautela, sendo possível a produção antecipada de provas. Nesse sentido, o art. 156, I, do CPP admite a produção de prova mesmo antes do início da ação penal se a prova for considerada urgente e relevante.

Evidentemente, deverão ser observados, no caso a caso, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, o que já poderia ser estabelecido ‘prima facie’ pelo legislador em casos de crime contra a dignidade sexual.

Vale registrar que a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher impõe ao Estado o dever de estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência. Também a Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres insta seus Estados subscritores a prover mecanismos e procedimentos jurisdicionais acessíveis e sensíveis às necessidades das mulheres submetidas a violências, assegurando processamento justo dos casos.

É necessário não transformar a persecução penal em um show de horrores para a vítima, em um mecanismo pelo qual ela (não o agressor) é julgada. A violência sexual é um crime bárbaro. Mais do que o corpo, afeta a dignidade da vítima, sua intimidade, sua esfera psicológica. Não basta que o ordenamento jurídico classifique esses crimes como hediondos.

A persecução penal precisa se desenrolar sob a perspectiva da hediondez, do impacto do crime sobre a vítima, atuando da forma o menos revitimizadora possível. Por óbvio, não podemos pensar em uma persecução penal que não provoque uma vitimização secundária. A própria persecução criminal é, por si só já é o bastante para causar efeitos deletérios na vítima. Porém não se pode aceitar que esse fardo da persecução penal para a vítima seja mais pesado do que o crime em si.

Realizar uma única oitiva do sujeito passivo de crimes sexuais (qualquer que seja a sua idade) é mecanismo capaz de dar visibilidade à vítima, de romper com o paradigma de que ela é objeto de prova. É situá-la como sujeito do processo, destinatária que é desse microssistema de proteção às vítimas e às testemunhas de crimes.

Ademais não se pode esquecer de que a Lei nº 14.321/22 criou um novo tipo penal, inserindo dispositivo na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/19): o artigo 15-A, que recebeu a rubrica de "violência institucional", o qual trata justamente da conduta de submeter a vítima ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência2 sofrida ou presenciada.

Dessa forma, a autoridade policial e todos os demais componentes da persecução penal devem, sob pena de cometerem eventual crime de abuso de autoridade, garantir o respeito às regras de conduta que zelem pela integridade psicológica da vítima de crimes contra a dignidade sexual.

Como já mencionado por nós, como delegadas de polícia que somos, devemos pautar nossa atuação e a atuação dos agentes da autoridade pela legalidade e sempre no afã de garantir o respeito à dignidade de todos os atores da fase pré processual, evitando a ocorrência da vitimização secundária daquela que já está em alto nível de vulnerabilidade, como é o caso da vítima de crimes contra a dignidade sexual, independente da idade que ela possua.


1 Quando pensamos em crimes cometidos contra vulneráveis, até vislumbramos um número considerável de meninos sendo vitimados, mas ainda assim há ampla prevalência de vítimas do gênero feminino.

2 "Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I – a situação de violência; ou
II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º. Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).
§ 2º. Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro."

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