A partir de 1º de julho

ICMS dos combustíveis deve ser uniforme em todo o país, decide André Mendonça

Autor

17 de junho de 2022, 13h07

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar nesta sexta-feira (17/6) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Com isso, as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional.

123RF
Liminar foi deferida levando em consideração insegurança jurídica e impactos práticos da ação sobre o ICMS
123RF

Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 meses.

A medida se baseia no art. 7º da Lei Complementar 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.

A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.164, apresentada pela Advocacia-Geral da União e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.

A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da Lei Complementar 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, "causou perplexidade", porque as normas dão continuidade a um "sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte".

Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da "íntegra do Convênio 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022".

Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.

Após o recebimento das informações dos Estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.

Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:

  • uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
  • seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
  • – “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV,  alínea “b” da Cosnstituição, combinado com artigo 3º, inciso V, alínea “b” da LC 192/2022).

 Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os Estados considerem:

  • um intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de 6 (seis) meses para os reajustes subsequentes (art. 6º, §4º, LC 192/2022);
  • – observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar em aumento de tributo (art. 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
  • – não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (art. 6º, §5º, LC 192/2022);
  • – observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º, CRFB/88).

 Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.

No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os Secretários Estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.

Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.

Transparência
O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997), e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.  

A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.

O ministro também solicitou à ANP e  ao Cade que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa. Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário. Com informações da asssessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.164

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!