Interesse público

TJ-RJ nega pedido para derrubar exigência de vacina em concurso para bombeiro

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16 de junho de 2022, 13h01

Nenhum cidadão brasileiro é obrigado a se vacinar contra a Covid-19, mas “quem não se vacina não pode pretender exercer as mesmas faculdades — em espaços públicos — daqueles que tomaram as precauções para evitar danos a terceiros”.

Tânia Rego/Agência Brasil
Tânia Rego/Agência BrasilQuem recusa a se vacinar não pode pretender frequentar os mesmos espaços públicos de quem recebeu o imunizante

Com esse entendimento, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou, nesta quarta-feira (15/6), pedido de liminar em mandado de segurança a uma subtenente do Corpo de Bombeiros que pretendia participar de concurso interno sem apresentar comprovante de vacinação. O pré-requisito fazia parte do edital da prova.

Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, desembargador João Batista Damasceno, que entendeu que a exigência de passaporte vacinal é “medida fundada no poder de polícia, que consiste no poder que tem a administração de restringir interesses privados em proveito do interesse público”. 

O edital de um concurso do Corpo de Bombeiros do Rio para preencher vagas do Quadro de Oficiais Administrativos exigiu a apresentação do cartão de vacinação de todos os candidatos. 

A autora da ação, contudo, recorreu à Justiça alegando que a exigência fere preceitos constitucionais e que ela havia demonstrado ter anticorpos contra a Covid-19 por meio de teste rápido de antígeno feito 72 horas antes da prova. 

O juiz de primeiro grau concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade da comprovação por entender que, “se não há lei a obrigar a vacinação, não é lícito exigi-la como condição para participar do certame público”.

Em seu voto, Damasceno apontou que, embora a vacinação não seja um dever jurídico, a administração pública pode, sim, editar atos administrativos “fundados no poder de polícia em proveito do interesse público” a fim de incentivar o ato.

“No caso, não se exige sejam os administrados vacinados. Mas, para evitar a difusão do vírus e retomada das ondas pandêmicas, que sejam adotadas medidas restritivas de interesses individuais em proveito do interesse público”, disse o relator. 

Interesse coletivo
Segundo Damasceno, o corpo e o ambiente domiciliar fazem parte da esfera privada do indivíduo, no qual prevalece o direito à intimidade e inviolabilidade assegurados pela Constituição (artigo 5º, X e XI).

No entanto, ponderou o magistrado, “no espaço público e em certames públicos o interesse privado há de subordinar-se aos interesses dos demais cidadãos que coletivamente nele desejem conviver”.

Além disso, o argumento de que a infecção prévia dispensaria a vacina não é fundamento para que uma pessoa exponha a saúde pública à sua vontade pessoal, disse o desembargador. Ele ressaltou que não há comprovação científica de que a imunidade natural equivale àquela decorrente da vacina.

Citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que chegaram à mesma conclusão, o relator denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida à subtenente.   

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Processo 0010128-11.2022.8.19.0000

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