Opinião

Visual law na nova carta de cobrança da PGFN

Autores

  • Dierle Nunes

    é professor da UFMG e da PUC-Minas. Membro honorário da Associação Iberoamericana de Direito e Inteligência Artificial. Diretor do Instituto Direito e Inteligência Artificial (Ideia). Doutor em Direito pela PUC-Minas/Universitá degli Studi di Roma "La Sapienza".

  • Catharina Almeida

    é advogada graduada pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Membro do Grupo de Estudos em Neuroética e Neurodireito (GENe) e Grupo de Estudos em Economia Comportamental.

15 de junho de 2022, 7h09

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou novo modelo de carta de Primeira Cobrança[1], direcionada aos devedores da União, a partir de técnicas de linguagem objetiva e acessível, e com recursos de direito visual (visual law). A medida promete incentivar os contribuintes a quitarem suas dívidas e, ainda, facilitar a compreensão sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa, democratizando o acesso à informação.

A ação do Fisco surgiu de parceria entre a PGFN e o Laboratório de Inovação e Dados do Governo do Ceará (Iris), e parte da ideia de que a comunicação mais eficaz pode aumentar a arrecadação voluntária de impostos e, assim, reduzir os recursos estatais dispendidos com cobranças administrativas e judiciais. O novo design evidencia o ato de pagar, bem como de negociar, revisar e garantir a dívida, como algo simples e descomplicado. Como efeito dessa nova estrutura, a carta torna a burocracia tributária mais acessível para o cidadão comum e se procura estimular os contribuintes a quitarem suas dívidas.

Nesse sentido, o design da carta de Primeira Cobrança foi planejado para promover a autodeterminação e incentivar a solução consensual da dívida, através da clareza com que os dados, possibilidades, procedimentos e consequências são transmitidos, seja por meio da linguagem direta ou por meio do visual law. Trata-se do emprego da funcionalidade do design centrado no usuário (UX design), para atender as reais necessidades dos contribuintes, promovendo um sistema de recolhimento de tributos mais acessível e informado.

A base desse mecanismo é a percepção de como o ser humano se comporta quando está diante de uma escolha complexa. Thaler e Sunstein[2], expoentes no estudo da economia comportamental, demonstram que as pessoas estão sujeitas a vieses cognitivos que limitam sua capacidade de tomar a melhor escolha para si mesmos e para a coletividade e, no caso, na decisão de quitar o imposto. Por exemplo, incidem fatores de inércia e de aversão à perda sobre esses devedores, vez que o ato de pagar demanda uma ação penosa de desembolsar valores, enquanto o ato de não pagar se dá por mera omissão, muito menos trabalhosa ao contribuinte, e da falta de percepção das consequências de sua inatividade.[3]

Partindo dessas premissas, se constata que é possível moldar um ambiente de escolha em que as pessoas decidem sobre o pagamento de impostos, para ampliar sua compreensão sobre o procedimento em que, eventualmente, escolherão adimpli-los. Todavia, a inclusão desses mecanismos não retira a opção em seguir pelo caminho diverso, ou seja, o de não pagar.

Esses tipos de incentivos são chamados de nudges (cutucadas, em português), que são estratégias pontuais planejadas para guiar a tomada de decisão num sentido esperado. Quando a estratégia se baseia em fornecer informações claras e úteis para que o sujeito decida de forma livre e fundamentada, com entendimento das possibilidades de ação e de suas consequências, estamos diante de um "nudge de informação" mediante um design comportamental (ou ético). Essa espécie de incentivo prima pela autonomia dos cidadãos e, por isso, está alinhada aos valores da dignidade e da democracia.

Por isso, na linha do impacto do design sobre a ação dos sujeitos, há tendência em arquitetar produtos e serviços de maneira cada vez mais simples e funcional, de uma forma que os usuários consigam realizar as atividades pretendidas com o mínimo de esforço físico e mental possíveis, mas sem descurar da busca de uma escolha aprimorada.[4]

Estruturas que reduzam frustrações e confusão, e que reforcem a confiança, asseguram tratamento digno ao contribuinte na fase inaugural de cobrança para solução do conflito[5]. Não se impõe o pagamento, se oferta melhor conhecimento e usabilidade. Quando aplicada no sistema de cobrança de tributos, essa estrutura impacta diretamente a satisfação das obrigações com respeito de garantias, inclusive da efetividade processual entendida de forma ampla.

Nesta fase de implementação, a efetividade imediata da medida se revela exatamente no alcance em tornar as informações da dívida mais acessíveis e compreensíveis ao devedor contribuinte, que poderá tomar uma escolha mais consciente e autônoma sobre o pagamento de seus impostos devidos à União.

Buscando tornar as comunicações mais efetivas, no âmbito Judiciário, a Resolução nº 347/2020 do CNJ[6] previu expressamente o direito visual como estimulador da compreensão de informações ao consignar que "sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis".

Com esse mesmo ideal, elaboramos modelo de Carta de Citação[7] que privilegia a compreensão do devedor, e ao mesmo tempo, incentiva o ato de pagar[8]. Ou seja, cada vez mais se evidencia o impacto do design para tornar a burocracia estatal mais inteligível, acessível e coparticipativa.

Há de se pontuar a partir do modelo que projetamos que seria interessante alguns ajustes no modelo da PGFN, tais como: a) a colocação de um nudge (incentivo) gráfico que apontasse a evolução do valor da dívida no tempo e que facilitaria a percepção de que o pagamento imediato seria preferencial ao adiamento, pela majoração considerável do importe devido no tempo, com rompimento da tendência de inércia; b) a colocação de um código de barras, QR Code ou link para pagamento imediato, tal qual são postos em boletos e que representam um modo intuitivo e usável de pagamento, que os cidadãos já se encontram habituados; c) colocação de informações de um ambiente multicanal (telefone, whatsapp, e-mail, entre outros) para negociações, devido à pluralidade de personas (perfis de usuário) que a administração terá que interagir e que se valem de uma pluralidade de modos preferenciais distintos para se comunicar, garantindo-se pleno acesso e usabilidade do sistema.

Há de se pontuar que seguindo a tendência destas abordagens, experiência similar foi adotada pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT) para estimular a arrecadação do IPTU no município de São Paulo. A notificação prévia à entrada do contribuinte no banco de devedores municipal foi redesenhada para estimular o pagamento voluntário. Os resultados da carta com o novo design mostram-se positivos, com um aumento de quatro pontos percentuais na regularização de situação do grupo com a melhor carta, o que equivale a um aumento de 8,4% (de 48,46% para 52,53%)[9].

Nessa perspectiva, é fundamental que o projeto inaugurado pela PGFN seja regularmente monitorado e aperfeiçoado, com a devida coleta e interpretação de dados, no intuito de averiguar a efetividade, assim como a eficiência da medida em favor da recomposição dos cofres públicos.

Em suma, a nova carta de Primeira Cobrança da PGFN possibilita da efetividade do Sistema Tributário Nacional, com respeito ao direito de autonomia informacional dos contribuintes, por meio de uma comunicação mais adequada junto ao contribuinte, por meio de recursos de linguagem simples e direta e da transmissão de informações jurídicas de forma visual: o visual law.

Por fim, a opção estatal por transmitir informações complexas de modo compreensível poderá ser ainda mais eficaz se houver incentivo a sua replicação nas demais esferas públicas, nos três poderes e em todos os âmbitos da Federação.


[2] THALER, Richard H. Behavioral economics from nuts to ‘nudges’: A bowl of cashews led to a research breakthrough. Chicago Booth Review. 07 mai. 2018. Disponível em: https://review.chicagobooth.edu/behavioral-science/2018/article/behavioral-economics-nuts-nudges. Acesso em 09 jun. 2022.

[3] Para a análise abrangente de vieses e heurísticas incidentes sobre devedores, vide: NUNES, Dierle; ALMEIDA, Catharina. Medidas indutivas em sentido amplo do art. 139, IV do CPC: o potencial do uso de nudges nos módulos processuais executivos para satisfação de obrigações por quantia certa – Partes 1 e 2. Revista de Processo, 2022.

[4] NUNES, Dierle; ALMEIDA, Catharina. A influência do Design centrado nos sujeitos processuais como auxiliar da efetividade em plataformas judiciais eletrônicas. In: IWAKURA, Cristiane; BORGES, Fernanda; BRANDIS, Juliano (org.). Processo e Tecnologia. Editora Thoth, 2022.

[5] HAGAN, Margaret D. A Human-Centered Design Approach to Access to Justice: Generating New Prototypes and Hypotheses for Intervention to Make Courts User-Friendly. In: Indiana Journal of Law and Social Equality. Vol. 6: Iss. 2, Article 2. 2018. 

[6] CNJ. Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário. Resolução Nº 347 de 13 de outubro de 2020. DJe/CNJ n. 335/2020, de 15/10/2020.

[8] NUNES, Dierle; ALMEIDA, Catharina. Medidas indutivas em sentido amplo do art. 139, IV do CPC: o potencial do uso de nudges nos módulos processuais executivos para satisfação de obrigações por quantia certa – Partes 1 e 2. Revista de Processo, 2022.

[9] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Como aumentar o pagamento de impostos em atraso? Dívidas do Imposto Predial e Territoral Urbano (IPTU) parcelado. São Paulo: (011).Lab, 2019. 22p. Disponível em: http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5220. Acesso em 09 jun. 2022.

Autores

  • Brave

    é sócio do escritório do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia), doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e UFMG, membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do CPC/2015 e diretor acadêmico do Instituto de Direito e Inteligência Artificial (Ideia).

  • Brave

    é membro do Grupo de Estudos em Neuroética e Neurodireito – GENe e do Grupo de Estudos em Economia Comportamental e monitora da disciplina de Direito Processual Civil na UFMG.

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