Opinião

Nova Lei de Improbidade Administrativa: o que mudou

Autor

  • Rodrigo Loureiro

    é coordenador internacional da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ presidente da Comissão Franco-Brasileira da Ordem dos Advogados de Paris e sócio da Briganti Advogados.

14 de junho de 2022, 6h03

Dentre as recentes novidades da nossa legislação, a Lei de Improbidade Administrativa traz a percepção de proporcionar uma maior segurança jurídica para a administração pública. Tipifica com objetividade e assertividade os crimes contra a Administração Pública, e passa a exigir que tenha havido dolo por parte de agentes públicos atingidos pela lei, diferentemente da antiga legislação, que tratava a maior parte dos ilícitos administrativos como "improbidade administrativa".

A principal alteração do texto e, de certa forma, o que provoca maior discussão é a exigência de dolo ou intenção para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Assim, o legislador estabeleceu uma diferença entre atos ilícitos qualificados pela legislação, tipificando-os de acordo com a gravidade desses atos.

Uma das principais mudanças que a nova lei traz e, a meu ver, positiva, está na diferença da definição do que antes era tratado de forma genérica e aberta: de que qualquer ato de violação a princípios da Administração pública era considerado um ato de improbidade administrativa. Este conceito da lei anterior era subjetivo demais e foi substituído por conceitos melhor definidos, o que traz uma segurança maior para o administrador público por conta da descrição das condutas que serão tipificadas e qualificadas como improbidade administrativa.

Isto, de certa forma, traz uma segurança para o gestor público que precisa tomar uma decisão, e que antes precisava de vários pareceres ou consultas relativas à gestão de boa fé, acarretando um atraso muito grande no ato de gerir. Esta segurança para o administrador advém do reconhecimento estabelecido na nova lei, que apesar de ser uma lei de natureza cível, traz consequências sancionatárias. Há, portanto, o envolvimento do Direito material e do Direito processual, o que proporciona mais segurança jurídica para o gestor público, já que ele saberia exatamente o que é um ato de improbidade administrativa.

Mas há um ponto controverso: o prazo prescricional passou de cinco para oito anos. Porém, este prazo é contado a partir da data do fato e não do conhecimento do fato, como creio que deveria ter sido estabelecido. Há também alterações no elenco e definição das condutas consideradas improbidade e no rito processual, o que dá ao Ministério Público exclusividade para propor ação de improbidade e a possibilidade de celebrar acordos, além de dar ao judiciário a opção de converter as sanções em multas.

A delimitação de prazos certamente exigirá do poder judiciário medidas para que acelerem e cumpram estes novos prazos, o que é considerado um avanço no sentido de que a nova lei determina quatro anos para a decisão de primeiro grau, quatro anos para o segundo grau e quatro anos para os tribunais de superposições.

Também há a previsão de escalonamento de punições: em casos de menor ofensa à administração pública, a pena poderá ser limitada à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano. A celebração de acordos, contudo, deve observar a personalidade do agente assim como a natureza, circunstância, gravidade e repercussão social do ato de improbidade. Para a efetivação de acordos, é obrigatório que haja ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida obtida.

Existem receios de que a lei possa dificultar o combate à corrupção, porém é inegável que há um avanço significativo na enumeração e tipificação dos atos — e isto certamente trará uma agilidade maior ao administrador público.

Há poucos países no mundo que têm uma legislação de improbidade administrativa, onde o legislador traz um conceito de que os processos não devem permanecer anos sem ao menos ter uma sentença. Esta lei associada à nossa Lei Anticorrupção, uma das mais rígidas do mundo, deve trazer avanços e sobretudo equilíbrio e segurança para o gestor público.

Autores

  • é o sócio responsável pelo Desk França do escritório Briganti Advogados e corresponsável pela Comissão Franco-Brasileira da Ordem dos Advogados de Paris.

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