Falha coletiva

Banco e plano de saúde devem indenizar cliente por golpe do boleto falso

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12 de junho de 2022, 14h47

De acordo com o princípio do risco da atividade, os prestadores de serviços respondem objetivamente pelos danos que causam ao consumidor.

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Divulgação TJ-SP considerou que as empresas não tiveram zelo ao efetuar a cobrança do boleto

Assim entendeu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um banco, uma operadora de plano de saúde e uma empresa de serviços financeiros a indenizar, de forma solidária, um homem que foi vítima do golpe do boleto falso. A reparação foi fixada em R$ 1,6 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais.

Consta dos autos que o cliente recebeu um boleto do plano de saúde para pagamento, como de costume. Porém, descobriu que foi vítima do golpe quando recebeu uma cobrança por parte da operadora por suposta inadimplência. O consumidor teve de efetuar o pagamento do boleto verdadeiro para não ter o plano de saúde cancelado.

O relator do recurso, desembargador Ramon Mateo Júnior, reconheceu a ocorrência de dano moral e material, além da responsabilidade solidária das rés: pelo vazamento de dados sigilosos do consumidor, por permitir o cadastro e a emissão de um boleto falso e por autorizar o pagamento de um título falso.

"A falha no serviço prestado pelos réus, conforme descrito acima, criando um ambiente suscetível a fraudes, não fosse assim tal fato não seria recorrente e em volume crescente, vitimou o autor, que foi induzido a pagar o boleto falso, uma vez que regularmente recebe em sua residência tal instrumento para pagamento de seu plano de saúde, operado pela segunda ré". 

O magistrado considerou "inafastável" a responsabilidade dos réus, especialmente das instituições responsáveis pelas transferências de recursos, "uma vez que não se verifica o menor zelo na apuração da identificação e idoneidade de seus correntistas ou usuários cadastrados em seus sistemas". Ele também afastou a tese de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro fraudador. 

"Não há de se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sendo que impressiona a incapacidade, sobretudo da parte responsável pelo recebimento e repasse da quantia, de rastrear a movimentação financeira, impedindo-a, bem como de identificar os estelionatários", escreveu o desembargador.

Para ele, a falha em questão causou intranquilidade ao consumidor e extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos, "justificando a imposição de sanção reparatória, inclusive para que a parte requerida invista em meios de segurança para impedir que eventos dessa natureza se repitam". A decisão foi tomada por unanimidade.

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1001906-58.2021.8.26.0006

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