Tema 1.003

Ministro manda TJ-SP refazer dosimetria com base em tese fixada pelo STF

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10 de junho de 2022, 10h48

Com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 979.962, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo — mesmo já tendo transitado em julgado — e determinou que a Corte bandeirante aplicasse o entendimento do STF com nova dosimetria da pena.

José Alberto
Ministro Rogério Schietti anulou acordão do TJ-SP e despachou para que a Corte Bandeirante julgasse o caso a partir de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal
José Alberto

A tese diz: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)".

No caso concreto, um homem foi condenado por vender remédios anabolizantes clandestinamente. A defesa impetrou pedido de Habeas Corpus contra o acórdão que transitou em julgado em 18 de junho 2020.

Contudo, em março de 2021, o STF julgou o Recurso Extraordinário 979.962/RS (publicado o acórdão em 14 de junho de 2021), com repercussão geral reconhecida (Tema 1.003), determinando o efeito repristinatório do artigo 273, do Código Penal.

Diante do novo precedente e pelo fato de o HC impetrado em favor do réu ainda não ter sido julgado, a defesa despachou com o ministro relator da matéria que determinou que o tribunal de origem aplicasse a tese fixada pelo STF.  

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, então, prolatou novo acórdão, fixando a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a data da sentença (11 de janeiro de 2017) e a cassação do acórdão anterior pelo STJ. O réu foi representado pelo escritório Fortes, Lopes, Siebner Advogados.

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