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Denúncia anônima não é justificativa para invasão de domicílio por policiais

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9 de junho de 2022, 21h59

A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.

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Ministro lembrou que denúncia anônima
não justifica violação a domicílio
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Com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 512.418/RJ, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, o ministro Ribeiro Dantas anulou provas encontradas na casa de um homem de 18 anos acusado de tráfico de drogas.

No caso, o homem foi abordado por policiais que receberam uma denúncia anônima de que ele estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de João Pinheiro (MG). Eles revistaram o então suspeito e não encontraram nada de ilícito.

Segundo os autos, após os policiais notarem que o portão da casa do suspeito estava aberto, ele teria apresentado nervosismo. Os agentes, então, efetuaram uma busca no imóvel e encontraram drogas e dinheiro. Após a busca, ele teria confessado que atuava no tráfico de drogas.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa solicitou relaxamento da prisão, já que ele não estava em situação de flagrância, nem havia fundada suspeita para busca em sua residência sem autorização judicial.

O juízo de piso negou provimento ao pedido, com a argumentação de que o tráfico de drogas é um crime permanente e que os policiais militares tinham indícios suficientes para justificar a busca domiciliar.

Ao analisar o caso, porém, o ministro lembrou que nos autos não há menção, por exemplo, à "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que pudessem confirmar a notícia anônima.

"Além da mencionada denúncia anônima, a entrada no domicílio em questão foi justificada tão somente na alegação de que o recorrente teria apresentado nervosismo na abordagem e seria conhecido no meio policial por praticar o tráfico de drogas, muito embora não tenha se constatado nenhuma prática ilícita na ocasião".

Por fim, o magistrado apontou que a decisão de primeira instância contraria entendimento do STJ que determina que é necessária a realização de diligências policiais para encontrar elementos que autorizem a flexibilização do direito à inviolabilidade de domicílio.

O acusado foi representado pelos advogados Jamir Moreira de Andrade e Iuri Evangelista Furtado, do escritório de advocacia Andrade & Furtado Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
HC 162.486

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