Necessidade de interromper prática criminosa justifica prisão preventiva
7 de junho de 2022, 12h44
A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decretar a prisão preventiva de um casal, dono da uma transportadora que seria utilizada por uma facção criminosa para lavar dinheiro oriundo do tráfico de drogas. A decisão foi por unanimidade.
De acordo com as investigações, a transportadora, localizada ao lado do presídio de Tremembé, teria movimentado mais de R$ 20 milhões entre 2015 e 2019. O casal de proprietários teria histórico de envolvimento com o tráfico de drogas. Ambos já são réus, mas a decretação da prisão preventiva tinha sido negada em primeiro grau.
O TJ-SP acolheu o recurso do Ministério Público e disse que a prisão do casal seria necessária para interromper a atuação na organização criminosa, desarticulando ao menos parte do esquema criado para conferir aparência lícita ao dinheiro obtido com a prática de crimes, a fim de resguardar a ordem pública. O relator do caso foi o desembargador Mário Devienne Ferraz.
"É inegável a gravidade concreta das condutas atribuídas aos réus na inicial, pois relacionadas à participação ativa em organização criminosa de grande alcance e que, a despeito dos esforços do Poder Público, permanece atuante, voltada à prática de delitos hediondos e a eles equiparados, notadamente o tráfico de drogas, inclusive a gestão de empresa que, ao que tudo indica, foi criada para servir os interesses do grupo criminoso, bem como indiscutível o risco que eles representam à ordem pública", disse.
Segundo Ferraz, os réus foram acusados por delito de natureza permanente (organização criminosa), estando preenchido o requisito da contemporaneidade da medida, nos termos da lei, pela persistência do risco à ordem pública. Ele também citou manifestação em que o Ministério Público diz que os crimes continuariam sendo praticados pelo casal.
"A perícia feita nos celulares apreendidos com os réus revelou que ambos manifestaram expressamente a intenção de fixar residência fora do país, havendo menção a diálogos em que ele assim afirma e nos quais ela solicita informações a pessoa residente nos Estados Unidos sobre imóveis para locação para a mudança da família para aquele país, o que autoriza concluir, em complementação ao exposto, também pela existência de risco concreto de se ver frustrada a eventual aplicação da lei penal, pela fuga dos denunciados", completou.
Por fim, o relator destacou que o réu tem maus antecedentes e é reincidente específico, "com histórico de vida dedicada ao tráfico de drogas, tendo cumprido penas privativas de liberdade por essa infração, a última julgada extinta em 15 de fevereiro de 2017". Esse fato, conforme Ferraz, também justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, "pois em liberdade por certo encontrará os mesmos estímulos para se manter fazendo da delinquência o seu meio de vida".
Processo 0000447-28.2022.8.26.0483
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