Câmara Municipal não pode editar lei que altera cardápio da merenda escolar
6 de junho de 2022, 18h27
É lícito ao Poder Legislativo inscrever em regra jurídica o direito à alimentação adequada na rede pública de ensino, mas não a especificação do modo como essa diretriz será implementada pelo Executivo.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou uma lei de Itapecerica da Serra, de autoria parlamentar, que previa a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar, além de autorizar a distribuição de cereal com leite aos alunos da rede pública municipal.
Ao propor a ação, a Prefeitura de Itapecerica da Serra sustentou vício de iniciativa, por invasão de área exclusiva do Poder Executivo, ao serem criadas atribuições administrativas para o município, em afronta ao princípio da separação de poderes. Em votação unânime, a ADI foi julgada procedente.
"A legislação questionada altera o cardápio da merenda escolar da rede de ensino municipal, com a inclusão de novos alimentos, além de atribuir novas funções à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e, portanto, invade a esfera da estrutura administrativa local", explicou o relator, desembargador Élcio Trujillo.
Segundo ele, a iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Executivo municipal quando dispõe sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. É o caso da norma impugnada, que alterava o cardápio da merenda escolar da rede municipal de ensino sem aval da prefeitura.
"A aquisição de novos tipos de alimentos para o que se propõe a lei gera despesas consideráveis, sendo de competência reservada do Executivo a iniciativa legislativa de estabelecer o orçamento anual (artigo 174, inciso III da CE), vedada qualquer execução que não esteja incluída na lei orçamentária anual", acrescentou ele.
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2279217-45.2021.8.26.0000
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