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STJ reconhece tráfico privilegiado e reduz pena de condenado em SC

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21 de agosto de 2023, 14h47

Condenados por tráfico de drogas terão suas penas reduzidas quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

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FreepikRéu foi preso com 11,7 gramas de maconha e 12,7 de cocaína

Seguindo essa previsão do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena por tráfico privilegiado e diminuiu, de ofício, a condenação de um homem preso com 11,7 gramas de maconha e 12,7 gramas de cocaína em Santa Catarina.

A defesa ingressou com um pedido de Habeas Corpus contra a decisão do Tribunal de Justiça catarinense que condenou o réu a cinco anos e dez meses de prisão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 580 dias-multa.

Quando analisou o caso, o TJ-SC afastou o tráfico privilegiado se baseando em quatro argumentos: quantidade e nocividade do entorpecente apreendido (11,7 gramas de maconha e 12,7 gramas de cocaína); a abordagem teria se dado porque os policiais já tinham informações sobre o envolvimento dele com o tráfico de drogas; quando da prisão, ele tinha sido agraciado com a liberdade provisória em outro processo; menos de um mês após ser posto em liberdade, voltou a ser preso em outros autos, também pelo crime de tráfico de drogas.

Ribeiro Dantas afirmou que, a mera menção a elementos inerentes ao crime de tráfico "equivale à ilação, não sendo suficiente ao afastamento da causa de diminuição, uma vez que não demonstrada, de modo concreto, a dedicação do paciente às atividades criminosas".

A aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas não pode ser afastada somente com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, "sendo necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa", destacou, lembrando precedente do REsp 1.887.511/SP.

O ministro compreendeu, então, que a redução da pena deve ser no patamar máximo previsto (dois terços). Fixando a pena-base em cinco anos e dez meses de prisão, definiu a condenação em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e reajusto, proporcionalmente, a pena de multa para 194 dias-multa.

A advogada Renata Hermann representou o réu na ação.

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HC 843.220

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