Opinião

Do corporativismo autoritário ao autoritarismo neoliberal

Autor

  • Nasser Ahmad Allan

    é advogado especialista em Direito do Trabalho sócio do Gasam Advocacia mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor em cursos de pós-graduação.

3 de junho de 2022, 13h07

O movimento sindical brasileiro não pode ser considerado um bloco monolítico, pois sob este manto, historicamente, são abrigadas correntes de diversos matizes, com características, modo de pensar e de agir distintos. Parece pertinente, neste aspecto, não lhe mencionar no singular, já que, em verdade, são movimentos sindicais.

Nas décadas iniciais do século passado, as várias correntes político-ideológicas se expressavam nos movimentos sindicais, com a pretensão de organizar a luta da classe trabalhadora a partir dos sindicatos. Cada uma destas tendências adotava bandeira com a própria cor de identificação. Assim, anarquistas empunhavam bandeiras negras, comunistas as vermelhas, socialistas as rosas e, colaboracionistas — como podem ser classificados os sindicatos que não se apresentavam em oposição ao capitalismo  as amarelas.

Em se tratando do marco regulatório, durante a Primeira República, os sindicatos possuíam alguma liberdade e autonomia para se constituírem e definirem as regras fundamentais de funcionamento, incluindo os critérios para agrupamento de trabalhadores (as), já que a Lei 1.637, de 1907, não exigia maiores formalidades. Todavia, tal liberdade não se concretizou no plano material, ante a repressão estatal contra as entidades e seus dirigentes, implicando prisões, desterro de brasileiros natos e deportações de estrangeiros residentes no país, além da costumeira prática de violência física. 

Em alguns períodos, a fim de tentar conferir ares de legalidade às medidas repressivas desferidas contra a classe trabalhadora, o Estado optou por criar instrumentos jurídicos para legitimar a perseguição, tais como, a Lei Adolpho Gordo, de 1907, que permitia a expulsão de estrangeiros mesmo que residentes no Brasil, o Decreto 4.269, de 1921, (conhecida como Lei de Repressão ao Anarquismo) que possibilitava o fechamento de sindicatos por decisão discricionária do Governo e o Decreto 5.221, de 1927, (apelidado de Lei Celerada), que cerceava a liberdade de imprensa, implicando censura a inúmeros veículos de comunicação, incluindo os folhetins dos principais sindicatos.

Com o golpe de Estado de 1930 e a ascensão de Getúlio Vargas ao poder  trazendo consigo oligarquias regionais dissidentes e os setores médios das forças armadas  houve uma importante modificação no marco regulatório com consequências jurídicas até os dias atuais.

Poucos meses depois de assumir o poder central, o Governo de Getúlio Vargas editava o Decreto 19.770, de março de 1931, estabelecendo o que seriam os alicerces da estrutura sindical brasileira. Tais preceitos foram aprofundados nos anos seguintes culminando na Lei Orgânica de Sindicalização Nacional, através do Decreto 1.402, de 1939, e se solidificando com a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943.

Mostra-se correto afirmar que as bases estabelecidas neste rico período histórico ainda permeiam a estrutura sindical brasileira, tendo sobrevivido a inúmeras mudanças no cenário político e jurídico, tais como as promovidas com o fim da era Vargas e a Constituição que o acompanhou em 1946, o golpe civil-militar de 1964 e a Constituição de 1967 e a emenda de 1969, a abertura política com o fim da ditadura e a Constituição de 1988. 

Diferentemente das políticas estatais adotadas na Primeira República em relação aos sindicatos, na perspectiva dos novos inquilinos no poder, impregnada do ideário corporativista, então em voga, o Estado deveria promover a harmonia entre as classes sociais em prol dos interesses nacionais  normalmente, identificados com os do capital ­ que se sobreporiam aos de classe.

O antagonismo entre as classes sociais deveria ser rechaçado porque a sociedade deveria ser compreendida como um corpo orgânico sendo cada classe social uma significativa parte dele, sem a qual não funcionaria de modo correto. Assim, correntes políticas e/ou filosóficas que instigassem a predominância de uma classe sobre a outra eram compreendidas como doenças que poderiam levar à falência do corpo social. Nessa toada, liberalismo, socialismo e comunismo, em especial, os dois últimos, eram combatidos ferrenhamente.

O Estado passava, portanto, a imiscuir-se, de modo direto, na organização sindical, assumindo a prerrogativa de reconhecer juridicamente os sindicatos, definir suas funções, deveres, critérios de agrupamento e a forma de sustentação financeira, incluindo o financiamento estatal por via da contribuição sindical obrigatória, independentemente de filiação por parte de trabalhadores (as).

Considerado o momento mais agudo na luta de classes, o tratamento jurídico conferido pelo Estado aos movimentos grevistas oscilou entre a completa proibição e o reconhecimento restrito deste direito. Para solucionar os conflitos coletivos de trabalho o Estado oferecia-se como mediador e árbitro, através do poder normativo (de criar normas em relação às condições de trabalho) concedido à Justiça do Trabalho. 

Por evidente, tal modelo de estrutura sindical, por permitir a interferência e intervenção estatal nos sindicatos, atrelando-os e subordinando-os aos interesses do Estado, seria muito bem apropriado e até aprofundado durante o período da ditadura civil-militar no país. No entanto, a permanência destes alicerces, influenciados pela doutrina corporativista ainda nos anos 1930, com a Constituição Federal de 1988, serve a demonstrar o quanto este modelo está enraizado na cultura jurídica e sindical brasileiras.

Em linhas gerais, a Constituição Federal de 1988 não rompeu com aquela estrutura, muito ao contrário, a consolidou. Apesar de garantir autonomia e liberdade aos sindicatos, anunciando como ilegítima a intervenção e interferência do Estado, o legislador constituinte ressalvou a necessidade de registro deles junto ao "órgão competente" (artigo 8º, I), mais tarde reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como o Ministério do Trabalho, o que na prática vem representando a preservação da investidura sindical, isto é, a prerrogativa conferida ao Estado de reconhecer ou não as entidades sindicais.

Com idêntica perspectiva, o inciso II do artigo 8º preserva a unicidade sindical, ou seja, a impossibilidade de criação de mais de uma entidade (em qualquer grau) para representar determinada categoria profissional ou econômica em uma mesma base territorial, e também recepciona o critério da CLT de agrupamento de trabalhadores por categorias profissionais (artigo 511, § 2º).

O Estado, portanto, gera entraves legais para a criação e regular desenvolvimento das organizações de trabalhadores ou de empregadores, ao impor restrições à livre atividade sindical, razão pela qual, até os dias de hoje, o país não é signatário da Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho que enuncia no seu artigo 2º que "trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".

Em relação à greve a Constituição Federal de 1988 passou a assegurar o seu exercício pelos (as) trabalhadores (as) como um direito, estabelecendo ainda que a definição de serviços e atividades essenciais e o atendimento à comunidade caberia à lei infraconstitucional. Não tardou um ano e foi promulgada a Lei 7.883, de 1989, que teve por intuito, além de regrar as atividades essenciais, apresentar inúmeros óbices ao exercício deste direito, restringindo-o, saliente-se. Apesar disso, a Lei de Greve, como conhecida, não foi declarada inconstitucional. Ao contrário, sua aplicação foi referendada sendo estendida pelo Supremo Tribunal Federal aos servidores públicos, cuja regulamentação do direito de greve, prevista no artigo 37, VII, até hoje não aconteceu.

Em igual sentido, outras esferas do Poder Judiciário também colecionam um extenso rol de decisões judiciais criando tantos constrangimentos ao exercício do direito de greve que, na maior parte das vezes, acabam por inviabilizá-lo.

Para o Estado, os movimentos de trabalhadores seguem sendo um incômodo (as) ao passo que persiste a aposta na solução jurisdicional dos conflitos entre capital e trabalho através do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.

É bem verdade que a Emenda Constitucional 45, de 2004, impôs restrição ao ajuizamento dos dissídios coletivos de trabalho, mas também o é que tais óbices vêm, de modo paulatino, sendo superados pela jurisprudência, em especial, do Tribunal Superior do Trabalho.

Nas décadas de 1930 e 1940, diversos intelectuais de índole conservadora e autoritária apresentavam o corporativismo como uma alternativa entre o liberalismo  compreendido como a causa das misérias de grande parte da população  e as doutrinas sectárias, como eram por eles referidos o socialismo e o comunismo. 

A despeito de no Brasil a proposta de um modelo de corporativismo integral jamais tenha sido levada à frente, parece ser inegável que tal doutrina exercera forte influência nas regras fundantes da organização sindical brasileira. Nesse aspecto, mostra-se válido recordar que as ideias detrás da nossa estrutura sindical visavam a manter os entes sindicais dependentes e controlados pelo Estado, mas, sem se cogitar sua extinção, pois, não se negava a importância deles para a estabilização das relações sociais de produção e, por que não dizer, ao próprio capitalismo.

É de se realçar que a Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, promoveu uma importante modificação na estrutura sindical ao retirar o caráter compulsório da contribuição sindical, tornando, assim, ilícita a cobrança deste tributo de trabalhadores (as) e empregadores não associados às respectivas entidades sindicais.

Tal medida, muito distante de representar uma iniciativa altiva dos legisladores reformadores, intencionou asfixiar financeiramente os sindicatos profissionais, criando ainda mais constrangimento para a melhor representação dos interesses da classe trabalhadora. Não custa recordar que não restou possível a substituição da contribuição sindical por outras formas de arrecadação, tal qual, a taxa/contribuição negocial paga por quem se beneficia da negociação coletiva.

A perspectiva de um mercado de trabalho desregulamentado (ou quase), com pequena ingerência do Estado e dos sindicatos nas relações entre capital e trabalho e, nesse aspecto, a supressão ou flexibilização negativa de direitos sociais acompanhada do enfraquecimento das entidades sindicais, com a finalidade de extingui-las ou debilitá-las a ponto de se tornaram irrelevantes política ou socialmente, permitem identificar tais modificações como neoliberais.

O estado da arte da estrutura sindical brasileira combina preceitos autoritários, herdados do corporativismo das décadas de 1930 e 1940, com as recentes alterações introduzidas na nossa legislação, com viés do autoritarismo neoliberal.

À classe trabalhadora e aos seus sindicatos cabem a luta para se libertarem das amarras do Estado e, enfim, promover a democratização nas relações coletivas de trabalho. Algo quase utópico, se compreendida a conjuntura política e econômica brasileira, mas, absolutamente, necessário.

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