Dano moral

Juíza condena empresário a indenizar vizinho por ofensas antissemitas

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2 de junho de 2022, 14h26

A juíza Andrea Ferraz Musa, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, condenou um empresário a indenizar seu vizinho em R$ 30 mil por danos morais por ter proferido ofensas antissemitas e agredido o autor da ação.

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Empresário foi condenado a indenizar vizinho por agressões e ofensas antissemitas
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As ofensas e as agressões teriam sido motivadas pelo fato de o vizinho ter esvaziado dois pneus do carro do filho do empresário que estava na vaga de garagem destinada ao seu apartamento.

O autor da ação narra que acionou a portaria do prédio, pediu informações no grupo de WhatsApp dos moradores e mesmo assim esperou muito tempo para que pudesse retirar sua motocicleta que estaria "presa" pelo veículo.

Irritado, ele teria avisado que esvaziaria os pneus do carro. O filho do empresário chegou após ele ter murchado dois deles e, a partir daí, teve início uma discussão.

Conforme testemunhos dos funcionários do prédio, o empresário teria chamado o vizinho de "judeu filho da puta", "bichinha louca" e "judeu de merda". Também teria chamado os funcionários do condomínio que o estavam contendo para que não agredisse o vizinho de "seguranças de merda".

Mais de um ano após o episódio, o empresário teria encontrado o vizinho na porta do prédio enquanto ele conversava com o porteiro e deu início a outra série de agressões. Conforme o relato de testemunhas, sem que o autor houvesse dito qualquer coisa, o réu passou a dizer "o que você está falando com esses porras?"; "judeu filha da puta"; "vagabundo".

Segundo um porteiro, o empresário ainda afirmou que "Hitler estava certo", que "Hitler deveria ter terminado o que começou" e que "essa corja mereceu".

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente apontou que a prova testemunhal produzida é robusta e segura e comprova conduta destemperada do réu. Ela pondera que o autor, de fato, errou ao esvaziar os pneus do carro do filho do empresário, mas que após esse erro, o autor não incorreu em qualquer outro.

A magistrada lembrou que no segundo evento da rixa entre vizinhos as agressões se mostraram despropositadas e sem qualquer provocação. "Por que o ódio? Por que a perseguição? Por que ir atrás do autor quando ele está sentado em sua moto conversando com o porteiro um ano e três meses após o episódio de murchar o pneu? Porque dar um tapa na cara do autor, que sequer retrucou a conduta do réu? Por que xinga-lo de "judeu filha da puta"? Por que dizer que "Hitler deveria ter terminado seu serviço"? Por que tanto ódio?", questionou a juíza.

Ela registrou que as frases proferidas pelo réu representam não apenas uma ofensa ao povo judeu, mas a toda humanidade. "O desrespeito carregado em tais ofensas excedem tudo que o bom senso possa esperar de uma pessoa. Não há "cabeça quente" que justifique qualquer uma dessas frases", escreveu na decisão. O autor da ação foi representado pelos advogados André Furegate de Carvalho e Priscila Cortez de Carvalho, do escritório Cortez de Carvalho Furegate Sociedade de Advogados.

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Processo 1000327-60.2021.8.26.0011

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