TRÂNSITO EM JULGADO

Condenado a quase 18 anos pode recorrer em liberdade, decide TJ-MG

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31 de julho de 2022, 17h57

Ao se considerar o réu como culpado antes do trânsito em julgado da condenação, viola-se, de forma substancial, a presunção de inocência, princípio constitucional elementar ao processo penal. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a um homem condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por feminicídio.

Gláucio Dettmar/Ag.CNJ
Colegiado entendeu que homem tem direito à recorrer em liberdade

O relator, desembargador Haroldo Toscano, considerou que "só se pode falar em trânsito em julgado quando a decisão se torna imutável, ou seja, quando não mais cabível a interposição de recurso, único momento que se poderá afastar o aludido princípio".

Nesse sentido, ele destacou que, "não podendo ser legítima a prisão em decorrência unicamente da manifestação dos jurados pela condenação e da fixação da pena em quantum superior a 15 anos, notadamente em razão da decisão do Conselho de Sentença não ser fundamentada".

De acordo com o desembargador, ao se estabelecer a execução provisória da reprimenda sem o devido revestimento cautelar, "encarcera-se um indivíduo de maneira teratológica e completamente contrária a todos os direitos e garantias fundamentais, tão valiosos ao sistema jurídico".

O homem, segundo Haroldo Toscano, ainda estava respondendo ao processo em liberdade e, durante a tramitação do feito, não se verificou a necessidade da prisão provisória.

Dessa forma, o relator entendeu que a sentença deve conter fundamentação, em dados concretos e objetivos, que justifique a negativa ao acusado do direito de recorrer em liberdade, o que não se verificou no caso.

A defesa foi feita pelos advogados Lucas Ferreira Mazete Lima e Leuces Teixeira de Araújo.

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1.0000.22.127164-6/000

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