Estado de SP deve devolver IPVA de 2021 de carros não adaptados de PCDs
29 de julho de 2022, 14h20
Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a cobrança do IPVA de 2021 de pessoas com deficiência que não possuem carros adaptados. Com isso, o Estado deverá devolver os valores cobrados de forma indevida.

A decisão se deu em ADI movida pelo Diretório Estadual do PSB contestando dois artigos da Lei 17.293/2020. A norma, de autoria do Poder Executivo, instituiu uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas do estado. Uma das medidas foi justamente o fim da isenção de IPVA para carros não adaptados.
Na ação, o PSB argumentou que leis que restringem ou revogam isenção tributária estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, o que não teria sido respeitado na hipótese dos autos. Isso porque a norma foi editada em 15 de outubro de 2020 e o Estado cobrou o IPVA dos carros não adaptados já no exercício de 2021. O relator, desembargador Campos Mello, concordou com os argumentos.
Segundo ele, não há direito adquirido a regime jurídico tributário, de forma que a isenção de IPVA pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, segundo conveniência do ente tributante. Contudo, no caso da Lei 17.293/2020, Mello afirmou ser inconstitucional a cobrança do IPVA já em 2021. "Isso não é admissível. Norma que revoga isenção tributária sujeita-se à anterioridade anual e nonagesimal", afirmou.
Nesse contexto, segundo o relator, a Lei 17.293/2020 só poderia incidir em fatos geradores ocorridos após 15/1/2021, ou seja, a cobrança do IPVA de 2021 deveria ocorrer com lastro no que determina a legislação anterior e as isenções por ela concedidas, "já que é sabido que se considera ocorrido o fato gerador do imposto em tela no dia 1ºde janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado".
Outros questionamentos
O Órgão Especial também julgou, em conjunto, outras duas ADIs contra dispositivos da Lei 17.293/2020. Uma delas, ajuizada pelo Diretório Estadual do PT, contestou a extinção de entidades, a alienação de imóveis e a transferência do superávit financeiro da Artesp (agência de transporte) e da Arsesp (agência reguladora de serviços públicos) ao Tesouro do Estado.
Mas o relator não vislumbrou ilegalidade na extinção de entidades como a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU). Para Campos Mello, não há o vício formal alegado pelo autor, pois não é necessária a edição de lei específica para extinção de cada uma das entidades.
"A realocação de atribuições, bens, contratos e pessoal das entidades extintas está no âmbito da competência discricionária do Executivo, o que ocorre também em relação à criação ou extinção de órgãos públicos, matéria inserida na reserva da administração. Não compete ao legislador imiscuir-se em matéria de gestão administrativa, como explicita o artigo 47, incisos II, XIV, e XIX, da Constituição Estadual, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes", disse.
Segundo o magistrado, também não qualquer violação aos princípios da eficiência e da segurança jurídica na transferência do superávit financeiro da Artesp e da Arsesp ao Tesouro. Já a terceira ADI, proposta pelo Diretório Estadual do Psol, sustentou a inconstitucionalidade da extinção da Fundação Parque Zoológico de São Paulo e do Instituto Florestal.
O relator afastou o argumento do partido de que a extinção do Instituto Florestal violaria o artigo 268, § 1º da Constituição Estadual, que determina ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
"Em resumo, o artigo não implica inferior tratamento à pesquisa científica e à capacitação tecnológica", afirmou o desembargador, que completou: "Na espécie, houve observância aos princípios da motivação, publicidade, legalidade e continuidade do serviço público, já que houve transferência das atribuições do Instituto Florestal a ser extinto para outro ente governamental".
Para Mello, a decisão de extinguir o Instituto Florestal não exigia prévia participação popular nem consulta ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia. "A audiência é necessária apenas no momento em que o Executivo decidir pela alienação do patrimônio, do que ainda não se cogita na espécie, visto que se trata apenas de autorização genérica para alienação imobiliária", completou.
Sendo assim, a ADI proposta pelo Psol foi julgada improcedente, enquanto a do PT foi julgada parcialmente procedente com a declaração de inconstitucionalidade de um único artigo, que trata de temas relacionados a militares da reserva. Nos três casos, a decisão do Órgão Especial foi por unanimidade.
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2006601-56.2021.8.26.0000
2012280-37.2021.8.26.0000
2155205-56.2021.8.26.0000
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