Opinião

Arbitragem expedita no Brasil

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28 de julho de 2022, 18h19

Como um meio alternativo de resolução de conflitos, a arbitragem apresenta inúmeros benefícios às partes, ao Judiciário e à sociedade como um todo, especificamente no que concerne à diminuição da judicialização de litígios e à segurança das decisões, caracterizada pelo sigilo e confiança de um julgamento técnico especializado. Ainda assim, em alguns casos, a arbitragem se torna restrita e financeiramente inviável, frente aos altos custos envolvidos e, a depender do tema tratado, não tão célere quanto esperado.

Em pesquisa realizada pelo Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) [1], cerca de 60% dos entrevistados disseram que a arbitragem pode apresentar desvantagens quando comparada ao processo judicial. Dentre estas desvantagens, o "custo da arbitragem" aparece como principal ponto negativo para 36% do total de entrevistados.

 É neste contexto de limitações quanto a custos e duração que a Arbitragem Expedita, ou Sumária, surgiu, sendo um procedimento arbitral mais simplificado, para questões menos complexas, cuja solução do imbróglio será dada por um árbitro único. A promessa deste procedimento é de ser ainda mais célere e menos oneroso se comprado à Arbitragem Ordinária, mas sem eliminar fases ou perder a qualidade e tecnicidade das decisões proferidas.

Leonardo de Faria Beraldo [2] destaca que "a grande vantagem em se adotar esse procedimento, que, diga-se de passagem, não elimina quase nenhuma das etapas do outro, sendo apenas menos intensa, é a celeridade, uma vez que os prazos para a prática dos atos processuais são mais reduzidos". Portanto, o rito é bem parecido com o ordinário, todavia, as fases são menos extensas, o que permite conferir a rapidez pretendida.

Para as partes do processo, outra vantagem significativa são os custos menores, frente à redução das taxas de administração e dos honorários que serão pagos. A secretária-geral do CAM-CCBC, Patrícia Kobayashi, atribui os custos reduzidos também ao fato de se ter na Arbitragem Expedita apenas um árbitro, ao invés de um órgão colegiado  o que, inclusive, permite que as decisões sejam mais ágeis [3].

Apesar de ser a Arbitragem Expedita uma tendência mundial, a modalidade foi pouco difundida no Brasil e gerava dúvidas no que se refere à sua aplicação. Contudo, essa defasagem vem sendo sanada pelas Câmaras de Arbitragem com a criação de regulamentos para o procedimento. Hoje, algumas das principais Câmaras Arbitrais que atuam em âmbito brasileiro não só já aplicam o instituto, como também o preveem expressamente em seus regulamentos ou mesmo possuem regulamento próprio [4].

A título exemplificativo, em 1º de fevereiro de 2021 a Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC) editou e aprovou a Resolução Administrativa 46/2021 [5], que regulamenta a Arbitragem Expedita, visando um processo arbitral mais célere e eficiente para a resolução de controvérsias empresariais em que o valor em disputa não exceda R$ 3 milhões.

Dentre os pontos de divergência com a Arbitragem Ordinária no âmbito da CAM-CCBC, destaca-se na Arbitragem Expedita: 1) a contagem de prazo em dias corridos; 2) comunicações, notificações/intimações, e protocolos realizados exclusivamente por meio eletrônico; 3) a condução e julgamento por árbitro único, salvo acordo em contrário; 4) estipulação do prazo de 30 dias para prolação da sentença arbitral, contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período; 5) duração do procedimento não excedente ao prazo de dez meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final e 6) despesas administrativas mais acessíveis e pré-fixadas, com limitação de valores de taxa de administração e honorários do árbitro único.

Ainda que este mecanismo venha se tornando mais viável e atrativo, antes de se optar pela Arbitragem Expedita, algumas questões devem ser ponderadas, como, por exemplo, se o procedimento será adequado às partes e se será apropriado para a matéria em litígio. Isso, pois, o procedimento expedito não é recomendável para casos de grande complexidade que exijam perícias complexas e técnicas, nem de valor elevado. É de suma importância verificar também se a lei aplicável ao procedimento arbitral ou a cláusula compromissória estipulam alguma proibição ou limitação com relação ao procedimento sumário.

Nota-se que a Arbitragem Expedita tem como objetivo central garantir celeridade na resolução de controvérsias a um custo mais acessível, razão pela qual vem ganhando maior destaque e importância no Brasil, inclusive com a regulamentação dos procedimentos por várias câmaras de arbitragem. A arbitragem expedita se torna uma opção eficaz, como alternativa à arbitragem ordinária a ser avaliada de acordo com os valores envolvidos e complexidade dos litígios.

Notas
[1] Pesquisa CBAr/Ipsos. Disponível em: http://www.cbar.org.br/PDF/Pesquisa_CBAr-Ipsos-final.pdf. Acesso em 30 de maio de 2022

[2] BERALDO, Leonardo de Faria. Curso de Arbitragem: nos termos da Lei n° 9.307/96. São Paulo: Atlas, 2014. p. 44.

[3] https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/noticias-cam-ccbc/novidades-cam-ccbc/noticias-cam/arbitragem-mais-agil/

[4] 1) Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA); 2) Câmara de Comércio Internacional (CCI); 3) Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial (Camarb); 4) Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial do Paraná (Arbitac); 5) Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada (Cames); 6) Câmara de Comércio Brasil Canadá (CAM-CCBC).

[5] Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/ra-46-2021-regulamento-de-arbitragem-expedita/

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