nomeação de servidores

TJ-SP absolve ex-prefeitos de São Carlos de acusações de improbidade

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27 de julho de 2022, 18h14

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de servidor sem concurso público fundamentada em lei municipal afasta o dolo exigido para a configuração de ato de improbidade administrativa — mesmo que a decisão recorrida tenha considerado a norma inconstitucional.

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Réus nomearam servidores em funções incompatíveis com cargos em comissãoReprodução

Assim, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente uma ação proposta contra dois ex-prefeitos de São Carlos (SP) devido à contratação de servidores para ocupar cargos em comissão criados por lei municipal.

Os políticos acusados eram Newton Lima Neto, que exerceu o mandato entre 2001 e 2008 pelo Partido dos Trabalhadores; e Oswaldo Baptista Duarte Filho, que o sucedeu no cargo, pela mesma legenda, de 2009 a 2012.

Segundo o Ministério Público, as atribuições dos nomeados não seriam típicas de direção, chefia ou assessoramento, mas sim de natureza técnica, operacional ou administrativa.

Os servidores cotavam preços, separavam materiais, digitavam minutas, tiravam xerox, atendiam telefonemas, preenchiam fichas de protocolo, agendavam consultas, distribuíam produtos de limpeza, controlavam estoques,  promoviam serviços de jardinagem e manutenção de computadores etc.

Em primeira instância, a conduta dos ex-prefeitos foi enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com determinação de pagamento de multa no valor de dez vezes a última remuneração que recebiam à época dos fatos. A lei municipal — que criava os cargos, mas não especificava atribuições — foi considerada inconstitucional. As portarias de nomeação foram anuladas e os servidores foram exonerados.

TJ-SP
Após recurso interposto pelos ex-prefeitos, o desembargador-relator José Jarbas de Aguiar Gomes lembrou que a nova LIA, sancionada no último ano, passou a admitir somente o dolo para a tipificação de improbidade administrativa.

Para ele, não haveria "indícios de que as nomeações tenham, de alguma forma, favorecido direta e pessoalmente Newton e Oswaldo, tampouco de que estes teriam agido com o dolo caracterizador da improbidade".

As provas não apoiariam a versão do MP, segundo o qual os réus teriam nomeado os servidores deliberadamente "visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto".

Também não haveria evidências de que os nomeados tenham atuado para a defesa de interesses pessoais dos ex-prefeitos ou "agido em má-fé para burlar a ordem constitucional".

A defesa de Newton foi feita pelos advogados Igor Tamasauskas, Otávio Mazieiro e Beatriz Logarezzi, do escritório Bottini & Tamasauskas. Já a de Oswaldo ficou a cargo de Hélio Freitas de Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Padua Andrade, do Silveira, Andrade Advogados.

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0010208-14.2011.8.26.0566

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