Opinião

As Comissões de Prerrogativas e a efetivação da Lei 14.365/2022

Autor

  • Ricardo Breier

    é presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB e ex-presidente da OAB do Rio Grande do Sul (2016-2021)

25 de julho de 2022, 10h02

O mais relevante aprimoramento ao Estatuto da Advocacia feito pela Lei 14.365/2022 é o enrijecimento das regras para realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia. A lei é taxativa sobre a obrigatoriedade de acompanhamento dessas operações por um representante da OAB, que são os "membro(a)s da comissão de prerrogativas". Esse novo instrumento legal contra o abuso de autoridade é uma verdadeira ação institucional para a proteção das prerrogativas da advocacia, que saem ainda mais fortalecidas com a entrada em vigor da nova lei. 

Spacca

Após intensa atuação do presidente nacional da Ordem, Beto Simonetti, e de sua diretoria em prol da aprovação da lei e, depois, pela derrubada dos vetos que restringiam os necessários aprimoramentos ao Estatuto, temos agora um novo desafio: Fazer com que advogadas e advogados se apropriem das novas ferramentas legais para fazerem valer seus direitos no exercício pleno da advocacia.

Nesse contexto, a prioridade da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia é a capacitação dos agentes de prerrogativas — que são membros das comissões de prerrogativas nas esferas nacional, de seccionais e de subseções — para o cumprimento da importante missão de amparar e fortalecer seus pares vítimas de abusos por parte de agentes públicos.

Ou seja: registramos uma das principais vitórias da história da advocacia com a aprovação da Lei 14.365/2022. Para torná-la efetiva, no entanto, dependemos de ainda mais do trabalho e da capacitação, tanto por parte da OAB e seus dirigentes, quanto da advocacia como um todo. 

Mas esse esforço vale a pena! As novas regras contra abusos no cumprimento de busca e apreensão em escritórios e a tipificação penal da violação de prerrogativas por agentes públicos são grandes impulsos à atuação da OAB em defesa de nossas garantias profissionais. No caso do agente de prerrogativas, suas atribuições e responsabilidades foram ampliadas pelo rol taxativo da lei. A partir de agora, eles terão mais força, mais atribuições, maior destaque e receberão o apoio necessário quando não tiverem respeitadas as suas garantias previstas em lei.  

O texto aprovado pelo Congresso estabelece que a violação de escritórios ou do local de trabalho dos advogado (a) é medida excepcional, que necessita de fundamentação concreta, não podendo ser baseada unicamente em delações premiadas sem comprovação por outros meios de prova (§ 6º-A e § 6º-B). O documento também assegura o direito de o agente de prerrogativas designado(a) pelas comissões de prerrogativas da OAB acompanhar as operações de busca e apreensão, e de ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado, sob pena deles incorrerem em abuso de autoridade. 

Além disso, o advogado(a) designado(a) deverá zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação, bem como de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia (§ 6º-C).

O agente de prerrogativas ainda terá o direito de participar da análise de documentos e dispositivos de armazenamento apreendidos ou interceptados no cumprimento dos mandados (§ 6º-F). Mais adiante, a lei impõe a necessidade informar à seccional da OAB, com antecedência mínima de 24 horas, data, horário e o local onde esse material será analisado, com garantia de acompanhamento por um agente de prerrogativas (§ 6º-G). A nova legislação abre exceção para que o aviso sobre a análise, em casos fundamentados, ocorra com menos de 24 horas, mas, mesmo nessas situações, garante ao agente de prerrogativas o direito de acompanhar esse trabalho (§ 6º-H).

O conjunto de dispositivos incorporados ao Estatuto da Advocacia tem como intuito afastar a possibilidade de mandados de busca e apreensões servirem como meio de intimidar profissionais. A partir de agora, a expedição das medidas precisa ser fundamentada em provas concretas e deve se restringir ao caso investigado. Documentos relativos a outros processos e clientes não poderão ser alvos de uma devassa indiscriminada, como vinha ocorrendo com lamentável frequência. 

Para buscar o efetivo cumprimento dessas garantias estabelecidas em lei, a Comissão Nacional de Prerrogativas prepara sugestão de procedimentos e regras para formação de um banco de dados de agentes de prerrogativas. O objetivo é que, em todo o país, exista um sistema pronto e apto a garantir o cumprimento da legislação de forma célere e eficiente. 

Em caso de desrespeito às prerrogativas da advocacia, os agentes públicos envolvidos também passarão por procedimento interno na OAB, com direito ao contraditório, e, em caso de comprovada a conduta abusiva, serão incluídos no Cadastro Nacional dos Violadores de Prerrogativas. 

O Conselho Federal da OAB, por meio de sua Comissão Nacional de Prerrogativas, terá o papel de interligar o trabalho das comissões nas seccionais e nas subseções, bem com auxiliar na capacitação dos membros de prerrogativas, através da Escola Nacional de Prerrogativas,  projeto em parceria com a Escola Nacional de Advocacia.

Agora mãos à obra!

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    é presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB e ex-presidente da OAB do Rio Grande do Sul (2016-2021).

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