Opinião

Filtro de relevância do recurso especial

Autor

  • João Pereira Monteiro Neto

    é advogado doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP membro efetivo do Instituto Brasileiro de Direito Processual e sócio do Torreão Braz Advogados.

25 de julho de 2022, 17h13

O Congresso, em sessão conjunta de 14 de julho de 2022, promulgou a Emenda Constitucional nº 125, que estabelece o denominado filtro de relevância do recurso especial. Trata-se de técnica declaradamente inspirada no instituto da repercussão geral do recurso extraordinário, aprovada quase dez anos após a apresentação original da proposta, em 23 de agosto de 2012, oriunda da Câmara dos Deputados (PEC nº 209/2012).

A exemplo da reprodução de técnicas processuais semelhantes para os recursos destinados ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de justiça, como esclarecem as edições sucessivas das Leis nº 11.418/2006 e 11.672/2008, há novamente inequívoca simetria normativa entre a exigência de repercussão geral e a arguição de relevância do recurso especial.

O texto de justificação da PEC nº 209/2012 propõe um claro cotejo entre a repercussão geral do recurso extraordinário e a necessidade de "adoção do mesmo requisito no tocante ao recurso especial", exemplificando com dados percentuais a redução do volume de processos no STF após a adoção do requisito criado pela EC nº 45/2004 e propondo "alternativa" a um modelo considerado de "livre acesso" [1].

A própria repercussão geral constitui, na realidade, um modelo atualizado da denominada "arguição de relevância", prevista no texto constitucional anterior à Carta de 1988. Em conhecido ensaio de meados do século passado, Vitor Nunes Leal, então ministro do Supremo Tribunal Federal, já sugeria a estipulação de um filtro recursal específico para a "redução dos encargos do Supremo Tribunal" [2].

A arguição de relevância do recurso extraordinário estava prevista na Emenda nº 1/1969, mediante a inclusão dos §§1º e 3º no artigo 119 pela EC nº 7/1977, que incorporou disposição do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Ristf/1970), dada pela Emenda Regimental nº 3/1975 (artigo 308). A norma utilizava critério de conceituação negativa das hipóteses de cabimento do recurso extraordinário e disciplinava o procedimento de exame da "arguição de relevância da questão federal" (artigo 308, §§3º a 5º).

Exigia-se a arguição de relevância em controvérsias de natureza infraconstitucional, dadas as características da competência recursal do STF naquele tempo, que abrangia a devolução de caráter extraordinário também para decisões questionadas à luz de "questão federal"; nos casos de "ofensa à Constituição", a admissibilidade do recurso extraordinário não dependia daquele requisito formal.

Atualmente, o procedimento da repercussão geral está disciplinado no Código de Processo Civil (artigos 1.035 a 1.041) e no Regimento Interno do Supremo (artigos 322 a 329). Interposto o recurso extraordinário, com fundamentação vinculada às hipóteses constitucionais de cabimento (artigo 102, III, "a" a "d", da CF), o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral por intermédio de capítulo destacado (artigo 1.035, §2º, do CPC), que será objeto de deliberação preliminar pelo STF, ao qual compete privativamente o exame da questão, em decisão irrecorrível.

A propósito, a ausência de previsão da "arguição de relevância" do recurso extraordinário no texto constitucional originalmente promulgado (1988), em guinada à exigência normativa anterior, está relacionada à então nova configuração judiciária, sob orientação "descentralizadora" das cortes brasileiras, mediante a reestruturação da justiça federal  organizada em regiões sediadas por tribunais respectivos, com a extinção do Tribunal Federal de Recursos, criado pela CF/1946  e a criação do STJ, que passou a deter competência recursal de caráter extraordinário (via recurso especial) para as "questões federais" anteriormente abrangidas pela competência do STF.

Essa configuração judiciária, naqueles albores constitucionais, contemplava uma redistribuição de competências e de atribuições dos órgãos judiciários da União também reivindicada pela doutrina, a exemplo das considerações de José Afonso da Silva, um dos mais notáveis constitucionalistas brasileiros [3].

Apesar de reduzir a amplitude da competência recursal extraordinária do Supremo, com a assunção de parcela das atribuições anteriores pelo STJ, o poder constituinte derivado restaurou, em 2004, o requisito da repercussão geral. O instituto retoma, em síntese, o escopo de seu instituto antecedente (arguição de relevância), prevalecendo a ideia de que não seria plausível conferir ao órgão de cúpula do Poder Judiciário uma competência ampla e ilimitada em matéria de recurso, descaracterizando a própria natureza extraordinária da espécie recursal. O poder constituinte derivado, agora, estabeleceu a mesma exigência para a competência recursal do STJ.

As justificativas apresentadas para a alteração são coincidentes. A admissibilidade aprioristicamente ampla do cabimento de recursos de natureza extraordinária seria incompatível tanto com os padrões necessários à qualidade da prestação jurisdicional quanto com o gerenciamento adequado dos casos, no cenário de massificação das controvérsias.

O instituto da repercussão geral, embora concebido originariamente como requisito ou pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, tem-se consolidado como instrumento de tratamento da litigiosidade de massa em controvérsias sobre questões constitucionais, associado tanto à tendência de objetivação (ou abstração) do controle difuso de constitucionalidade quanto às tentativas crescentes de racionalização e redução do volume de processos no Brasil.

Em contraste com a previsão incluída pela "Reforma do Poder Judiciário", empreendida pela EC nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que estabelecia norma dependente de regulamentação legal para a eficácia da repercussão geral (Lei nº 11.418/2006), o artigo 2º da EC nº 125, de 14 de julho de 2022, dispõe sobre a autoaplicabilidade do novo requisito de admissibilidade, exigindo-se "relevância" para todos os "recursos especiais interpostos após a entrada em vigor" da Emenda Constitucional.

A análise de temas e questões para adjetivá-los ou não com "repercussão geral", na hipótese específica do recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, constitui método investigativo da jurisdição constitucional brasileira para, a par de considerar argumentos  por assim dizer  "jurídicos", enfocar as controvérsias também à luz de argumentos éticos, empíricos, pragmáticos (socioeconômicos, políticos etc.), o que é inerente ao funcionamento da democracia e fornece "uma base racional para as pretensões de legitimidade do direito vigente" [4].

Contudo, em relação ao novo requisito de admissibilidade do recurso especial, a questão problemática refere-se à colidência de escopos no gerenciamento de processos e na estratégia adotada. A técnica dos recursos repetitivos (Lei nº 11.672/2008) já havia se espelhado, declaradamente, na repercussão geral (EC nº 45/2004) regulamentada pela Lei nº 11.418/2006.

Logo, seria per se desarrazoado imaginar que um novo requisito de acesso ao STJ, à semelhança da repercussão geral, pudesse funcionar como mecanismo de redução do volume processual, cujo gerenciamento, para casos repetitivos, foi equacionado justamente pela criação da sistemática inaugurada pela Lei nº 11.672/2008, incorporada pelo Código de Processo Civil vigente.

A exemplo do fato de a repetitividade constituir atualmente circunstância eventual para adjetivar a técnica de processamento e julgamento dos temas de repercussão geral como mecanismo de filtragem recursal no STF, a criação de um mecanismo análogo, no STJ, gera os mesmos impactos, esvaziando parcialmente a própria finalidade da sistemática dos recursos especiais repetitivos. A propósito, o regime dos repetitivos reputa-se compatível com a Constituição exatamente porque não implica um "fechamento" de portas, mas, sim, um sistema de tratamento em escala da litigiosidade de massa, sob a observância do contraditório, sem denegar a garantia fundamental de inafastabilidade da tutela jurisdicional.

A criação, agora, de um novo  e segundo  filtro de acesso à instância superior terá impacto sistêmico em relação a um dos aspectos centrais do regime republicano, qual seja, a liberdade de acesso ao Poder Judiciário pelos cidadãos, sob a garantia do devido processo legal.

É verdade que, para evitar a pecha de uma  improvável  "inconstitucionalidade" por violar cláusulas intangíveis, a EC nº 125/2022 estabelece normas de presunção da relevância, entre outros casos, para "hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça", como estabelece a nova redação do artigo 105, §3º, da Constituição.

Afinal, a forma federativa é incompatível com a "renúncia" do ente central (União) quanto à parcela de elemento indispensável para a coesão nacional, qual seja, a função nomofilática do STJ, relacionada ao próprio modo de organização e aos pressupostos de acesso à jurisdição designados pela Constituição de 1988.

Com efeito, o cenário atual recomenda máxima percuciência na aplicação da nova exigência constitucional de admissibilidade dos recursos especiais. O Superior Tribunal de Justiça foi criado justamente para figurar como "Corte Cidadã", "Tribunal da Cidadania" (epítetos autointitulados pelo Tribunal desde os primórdios da atual era constitucional). Deve-se recordar que a própria extinção do requisito da "arguição de relevância" dos recursos extraordinários, pelo texto originalmente promulgado em 1988, inseriu-se no contexto de reestruturação da justiça federal (extinto o Tribunal Federal de Recursos), com a criação do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça passou a deter competência recursal de caráter extraordinário (via recurso especial) para as "questões federais" anteriormente compreendidas na competência do Supremo Tribunal Federal, que assumiu uma nova vocação perante a ordem constitucional vigente.

A limitação de acesso ao STJ, fora das hipóteses recursais de fundamentação vinculante previstas na Constituição (artigo 105, III), não pode inibir a relevância jurídica, republicana e federativa da Corte, com destaque à sua função nomofilática.

Não se imagine que, a exemplo da exigência do novo filtro recursal trazido pela EC nº 125/2022, haja uma espécie de "federalização" do direito no âmbito jurisdicional das cortes locais, cujas decisões  acerca do ordenamento jurídico nacional — apenas poderiam ser revistas se atendido o requisito semanticamente aberto da "relevância", o que estaria em descompasso com a função constitucional imputada ao Superior Tribunal de Justiça.

Confia-se, pois, na manutenção do status "cidadão" do STJ para que o novo requisito de admissibilidade não se desnature em um "fechamento de portas" da garantia democrática do acesso à justiça.

Ainda contemporâneas para a breve reflexão que se propõe, valem as palavras de Evandro Lins e Silva, em ensaio de 1976, ao comentar o então recente "requisito da relevância da questão federal" para viabilizar o recurso extraordinário, remetendo ao "longo cabedal de experiência" dos magistrados para empregarem seu "notável saber nas opções em que definirão o que é relevante, verdadeiro e justo para a preservação do interesse público e para a salvaguarda das liberdades e das garantias dos cidadãos" [5].


[1] "No entanto, ao exercício dessa competência [recursal: artigo 105, III, da CF], soerguem-se problemas de congestionamento similares aos que suscitaram estabelecer, no âmbito dos recursos extraordinários (competência do Supremo Tribunal Federal), a introdução do requisito da repercussão geral à sua admissibilidade. Conforme se pôde depreender numericamente no caso da Excelsa Corte, quanto à distribuição processual, de 159.522 (cento e cinquenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois) processos em 2007 (ano em que a Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006, entrou em vigor, regulamentando infraconstitucionalmente o §3º do artigo 102, da Constituição Federal), reduziu-se para 38.109 (trinta e oito mil, cento e nove) processos em 2011. Resta por necessária a adoção do mesmo requisito no tocante ao recurso especial, recurso esse de competência do STJ. A atribuição de requisito de admissibilidade ao recurso especial suscitará a apreciação de relevância da questão federal a ser decidida, ou seja, devendo-se demonstrar a repercussão geral, considerar-se-á a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Atualmente, vige um modelo de livre acesso, desde que atendidos os requisitos já explicitados como constantes do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. De tal sorte, acotovelam-se no STJ diversas questões de índole corriqueira, como multas por infração de trânsito, cortes no fornecimento de energia elétrica, de água, de telefone"  Exposição de Motivos, subscrita pelos Deputados Rose de Freitas e Luiz Pitiman, anexada à PEC nº 209/2012, de iniciativa da Câmara dos Deputados, apresentada em 23 de agosto de 2012.

[2] LEAL, Vitor Nunes. O requisito da relevância para redução dos encargos do Supremo Tribunal. In Revista de Direito Processo Civil. v. 6, p. 12-29. São Paulo: Saraiva, 1962.

[3] SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, p. 454.

[4] HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. v. 1. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, p. 352.

[5] SILVA, Evandro Lins e. O recurso extraordinário e a relevância da questão federal. In Revista Forense. nº 485, p. 10-5. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 14.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!