declaração de incapacidade

Por falta de intimação do MP, STJ anula processo de mulher com esquizofrenia

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25 de julho de 2022, 14h23

A necessidade de intervenção do Ministério Público em processo envolvendo interesse de incapaz abrange tanto pessoas judicialmente declaradas incapazes como incapazes de fato.

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Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo no qual não houve intimação do MP para atuar na primeira instância, apesar de uma das partes ser uma mulher com esquizofrenia.

A mulher pedia que seu ex-marido ou seus filhos fossem obrigados a morar com ela ou custear sua moradia em local especializado, em função de sua doença. Em primeiro grau, o juiz negou os pedidos. Segundo ele, não haveria responsabilidade do ex-marido, já que o divórcio ocorreu há mais de duas décadas. Já os filhos não teriam condições financeiras para auxiliá-la.

Em segundo grau, o MP alegou nulidade por ausência de intimação no Juízo de origem. O órgão lembrou que o inciso II do artigo 178 do Código de Processo Civil exige sua intimação em processos que envolvam interesse de incapaz.

Porém, a corte local confirmou a sentença. O acórdão considerou que a mulher não poderia ser tratada como incapaz, pois não foi interditada. Por isso, seria desnecessária a intervenção do MP.

Ao STJ, o MP argumentou que seria irrelevante a existência de prévia declaração judicial de incapacidade, pois sua doença mental já era conhecida à época em que ajuizou a ação. Assim, se estivesse atuando no caso, o órgão poderia ter proposto a ação de interdição, para declarar a incapacidade da autora.

Conflito de interesses
Apesar de, em regra, a atuação do MP em segunda instância suprir a nulidade decorrente de sua ausência em primeiro grau, a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, considerou que houve prejuízo à mulher e que o fundamento do acórdão não se sustentaria.

A magistrada lembrou que, segundo a jurisprudência da corte, somente podem propor pedido de interdição aqueles listados nos artigos 747 e 748 do CPC. No caso concreto, seriam apenas os filhos ou o MP.

Para ela, "não é razoável imaginar" que os filhos pediriam a declaração de incapacidade da mãe, sabendo que eventual decreto de interdição poderia atribuir a curatela a algum deles. "O potencial conflito de interesses, pois, é bastante evidente", assinalou.

Ou seja, o único legitimado "indiscutivelmente isento e potencialmente interessado" em avaliar a necessidade de pedido de interdição seria o MP. Mas, em primeiro grau, o órgão não teve a oportunidade de adotar outras medidas para proteger os interesses da mulher, como pedir esclarecimentos sobre a situação econômica dos filhos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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