Em caso de condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram eficazes e suficientes. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, revogou a prisão preventiva de uma vendedora ambulante acusada de furtar um celular em Itaboraí (RJ).

cliente de um bar para furtar o celular
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Em decisão proferida nesta quarta-feira (20/7), o ministro substituiu a prisão por quatro medidas cautelares diversas: apresentação mensal em juízo; proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno; e proibição de contato com as pessoas envolvidas no delito.
Segundo o ministro, mesmo considerando o potencial lesivo das infrações (o furto do celular e o dano ao vidro da viatura policial que levou a acusada até a delegacia), as medidas cautelares diversas da prisão são eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a ambulante tem condições pessoais favoráveis, sem antecedentes criminais, e é mãe de três crianças — entre elas, um bebê de dez meses.
"Como se sabe, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando constatado que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes em substituição à medida extrema", afirmou o ministro.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, a ambulante aproveitou a distração do cliente de um bar para furtar o celular, escondendo-o entre o seu corpo e o de uma criança que levava no colo.
Após a abordagem policial, ela jogou no chão o aparelho, que foi recuperado pelo proprietário. Segundo os policiais, a mulher resistiu à prisão e bateu com os pés na viatura, quebrando o vidro traseiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Após a negativa de uma liminar que pedia a sua liberdade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a defesa da ambulante alegou ao STJ que a situação narrada não justifica a medida extrema da prisão preventiva.
Constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicado também no STJ, de não admitir a impetração de Habeas Corpus contra decisão individual de relator que nega a liminar no tribunal de origem, salvo em situações de constrangimento ilegal manifesto.
Para o magistrado, é justamente essa a situação da ambulante. Por fim, o ministro explicou que a Lei 12.403/2011 reforçou a compreensão de que a prisão preventiva deve ser empregada apenas excepcionalmente, como última opção para garantir a ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.