Cena de bar

STJ revoga prisão preventiva de ambulante acusada de furto de um celular

21 de julho de 2022, 20h48

Em caso de condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram eficazes e suficientes. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, revogou a prisão preventiva de uma vendedora ambulante acusada de furtar um celular em Itaboraí (RJ).

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Ambulante aproveitou distração do
cliente de um bar para furtar o celular
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Em decisão proferida nesta quarta-feira (20/7), o ministro substituiu a prisão por quatro medidas cautelares diversas: apresentação mensal em juízo; proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial; recolhimento domiciliar no período noturno; e proibição de contato com as pessoas envolvidas no delito.

Segundo o ministro, mesmo considerando o potencial lesivo das infrações (o furto do celular e o dano ao vidro da viatura policial que levou a acusada até a delegacia), as medidas cautelares diversas da prisão são eficazes e suficientes para resguardar a ordem pública, especialmente considerando que a ambulante tem condições pessoais favoráveis, sem antecedentes criminais, e é mãe de três crianças — entre elas, um bebê de dez meses.

"Como se sabe, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando constatado que as medidas cautelares diversas mostram-se suficientes em substituição à medida extrema", afirmou o ministro.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a ambulante aproveitou a distração do cliente de um bar para furtar o celular, escondendo-o entre o seu corpo e o de uma criança que levava no colo.

Após a abordagem policial, ela jogou no chão o aparelho, que foi recuperado pelo proprietário. Segundo os policiais, a mulher resistiu à prisão e bateu com os pés na viatura, quebrando o vidro traseiro. O flagrante foi convertido em prisão preventiva.

Após a negativa de uma liminar que pedia a sua liberdade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), a defesa da ambulante alegou ao STJ que a situação narrada não justifica a medida extrema da prisão preventiva.

Constrangimento ilegal
Ao analisar o caso, o ministro Jorge Mussi destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicado também no STJ, de não admitir a impetração de Habeas Corpus contra decisão individual de relator que nega a liminar no tribunal de origem, salvo em situações de constrangimento ilegal manifesto.

Para o magistrado, é justamente essa a situação da ambulante. Por fim, o ministro explicou que a Lei 12.403/2011 reforçou a compreensão de que a prisão preventiva deve ser empregada apenas excepcionalmente, como última opção para garantir a ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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