Execução antecipada da pena só é possível quando esgotados os recursos
21 de julho de 2022, 19h05
A execução antecipada da pena é possível somente após esgotadas as possibilidades de recursos. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para permitir que um homem condenado por tentativa de feminicídio pelo Tribunal do Júri de Curitiba responda ao processo em liberdade.

Em 2018, o homem tentou matar sua companheira com uma faca. Após a tentativa de feminicídio, ele ficou sob custódia temporariamente por 19 dias e preventivamente por três, até que foi colocado em liberdade provisória e passou a responder ao processo em liberdade.
Neste ano, o homem foi a julgamento e o júri o considerou culpado pelo crime. Ele foi condenado à pena de 12 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo determinado o início imediato de cumprimento da pena.
A defesa impetrou Habeas Corpus para que o homem recorresse em liberdade. Sustentou que a imediata execução da pena caracterizava um "constrangimento ilegal" e reiterou que "o paciente respondeu ao processo em liberdade. A prisão, no caso, somente poderá ser determinada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não há fundamentação com relação à prisão preventiva (art. 312, do CPP)".
O desembargador relator do caso acatou o pedido da defesa. Conforme o entendimento do magistrado, o homem "respondeu praticamente a todo o processo em liberdade"; portanto, o argumento utilizado para que seja determinado o cumprimento imediato da pena, amparado no princípio da soberania dos veredictos, não deve prosperar.
Destacou o desembargador que "a colenda Primeira Câmara Criminal desta Corte, à unanimidade, tem assentado que o réu, que respondeu ao processo em liberdade e não se trate de hipótese de cabimento da prisão preventiva — fará jus a recorrer, ainda livre, da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri".
"Em consequência, configurado o constrangimento ilegal, concedo liminarmente a presente ordem de Habeas Corpus e determino a imediata soltura do apenado, que aguardará o julgamento do recurso de apelação — já interposto —, em liberdade".
0042942-60.2022.8.16.0000
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