ABI questiona emenda que aumenta benefícios sociais às vésperas das eleições
20 de julho de 2022, 16h29
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a Emenda Constitucional 123/2022, que ampliou uma série de benefícios sociais para pagamento ainda neste ano.

Promulgada na última quinta-feira (14/7), a chamada EC do Estado de Emergência — que ao longo de sua tramitação no Congresso foi chamada de "PEC Kamikaze" e "PEC das Bondades" — libera R$ 41,2 bilhões que não estavam previstos no orçamento. O dinheiro será usado para custear o Auxílio Brasil, aumentar o vale-gás, criar auxílios para taxistas e motoristas de caminhão e diminuir tributos do etanol.
De acordo com a ABI, a EC apresenta desvio de finalidade. Isso porque a medida foi anunciada para enfrentar a crise gerada pela alta dos preços dos combustíveis, mas seu real propósito seria interferir ilegitimamente no processo eleitoral.
Ao prever a distribuição de recursos a menos de três meses das eleições, a emenda violaria os princípios democrático, republicano, da moralidade da Administração Pública e da anualidade eleitoral — segundo o qual as normas que modificam as eleições não podem ser aplicadas ao pleito que ocorrer em até um ano após o início de sua vigência.
No entanto, a ABI não pretende que o STF declare a inconstitucionalidade da norma, devido ao "atual estado de crescimento da miséria e da insegurança alimentar". A intenção é apenas minimizar seus efeitos eleitorais.
Por isso, a autora pede que a corte confira às normas interpretação que proíba aos órgãos públicos federais a promoção de publicidade institucional dos benefícios sociais. Também solicita que a exploração eleitoral dos benefícios seja considerada abuso de poder político, passível de punição com base na legislação eleitoral.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro André Mendonça. Ele já relata outra ADI sobre o mesmo tema, ajuizada pelo partido Novo. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.123
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