Caminho errado

Reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

19 de julho de 2022, 19h48

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Rafael Luz
Rafael LuzHumberto Martins aplicou jurisprudência do STJ em julgamento de reclamação

Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará, da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020.

"É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo", resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.

A reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.

A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo, segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova, e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.

Mencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.

Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação, além das hipóteses definidas constitucionalmente, apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 43.627

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