Direito Eleitoral

O julgamento da ADC 31 pelo STF e as dívidas de campanha de candidatos

Autores

  • Luiz Eduardo Peccinin

    é advogado doutorando e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

  • Michel Bertoni Soares

    é advogado mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie graduado em Direito pela Uenp membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e professor de Direito Eleitoral.

18 de julho de 2022, 8h04

Em setembro de 2021, o STF julgou a ADC 31 e reconheceu a constitucionalidade do artigo 15-A, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95). Referido dispositivo, prevê que a responsabilidade civil e trabalhista cabe exclusivamente ao órgão partidário que contraiu a obrigação. Dessa forma, não poderia atingir outros órgãos partidários, diversos daquele que contraiu a obrigação. Para fins de obrigações civis, a Lei dos Partidos Políticos contém essa previsão desde 2008.

Ao julgar a ADC, o STF reconheceu que a limitação de responsabilidade dos órgãos partidários apenas às suas próprias obrigações "não ofende o caráter nacional dos partidos políticos", pelo contrário decorre "da autonomia político-partidária e do princípio federativo, com os quais aquela determinação convive harmoniosamente".

Os fundamentos do v. acórdão, notadamente a autonomia entre as instâncias partidárias e o princípio federativo, jogam luzes sobre a exigência constante da Resolução TSE 23.607/19 no sentido de que, para assumir dívidas de candidatos, os partidos políticos devem obter autorização do respectivo Diretório Nacional. Explicamos.

Os candidatos podem arrecadar recursos para as respectivas campanhas até a data da eleição. Caso não tenham quitado todos os gastos podem, excepcionalmente, obter receitas até a data da entrega da prestação de contas final à Justiça Eleitoral. Se na data da entrega ainda restarem dívidas, essas devem ser assumidas pelo órgão partidário da circunscrição do pleito, mediante a apresentação dos seguintes documentos, para fins de evitar a desaprovação das contas do candidato:

"Res. TSE nº 23.607/19

Art. 33.

[…]

§ 3º. A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I – acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;
II – cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III – indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido."

A exigência é importante para garantir que a Justiça Eleitoral possa fiscalizar a forma e a fonte de recursos utilizada para o pagamento da despesa posteriormente, uma vez que, a partir da assunção de dívida pelo partido, o débito ingressa no seu passivo. Assim, os pagamentos realizados posteriormente de acordo com o cronograma definido serão fiscalizados nas prestações de contas anuais dos partidos políticos. Trata-se de um procedimento que também protege o credor de candidatos e campanhas perdulárias na assunção de obrigações financeiras, que pode promover a cobrança desses débitos com a segurança de um compromisso prévio pelos órgãos partidários responsáveis.

É importante destacar que a assunção de dívida torna o partido responsável solidário com o candidato por seu pagamento, o que não pode ser interpretado como um impeditivo intransponível a que o próprio interessado quite os débitos, sem trânsito pelas contas partidárias — tema que demandaria um artigo específico para esclarecimento das nuances que cercam a questão.

Por outro lado, considerada a autonomia entre as instâncias partidárias, o princípio federativo, bem como o fato de que apenas o órgão partidário que vier a assumir a obrigação deve responder por ela, nos termos do artigo 15-A, da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), não podendo onerar outras instâncias partidárias, nos parece que a exigência de que a assunção de dívida por diretórios estaduais (em eleições estaduais) e municipais (em eleições locais) não deveria mais ser precedida de autorização da direção nacional.

Em geral, a busca por tal autorização nacional dentro do exíguo prazo para apresentação das contas de campanha acaba por dificultar o atendimento da exigência legal pelos órgãos inferiores. Além disso, é comum que tal autorização seja dada de modo geral e irrestrito (a diversos órgãos e partidos) pelo comando nacional, sendo essa uma decisão puramente formal e destinada à aprovação das contas. Essa diligência só torna mais complexo o procedimento para assunção de dívida e não se mostra coerente — ou até compatível — com a interpretação dada pelo STF na ADC 31 ao princípio da autonomia partidária e à regra de responsabilização exclusiva do ente que contraiu a obrigação, de acordo com o artigo 15-A, da Lei dos Partidos Políticos.

Está aí uma boa oportunidade para que a Justiça Eleitoral reavalie a exigência, sem qualquer prejuízo à segurança jurídica dos credores e à transparência das campanhas.

Autores

  • é advogado, doutorando e mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná, especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

  • é advogado, mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie, graduado em Direito pela Uenp, membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP e da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e professor de Direito Eleitoral.

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