Poder econômico e bélico

Integrar facção aumenta culpabilidade e justifica aumento da pena, diz STJ

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14 de julho de 2022, 8h51

O fato de um réu pertencer a organização criminosa altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico é elemento concreto apto a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar o aumento de pela negativação da culpabilidade.

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Para a Justiça, integrar o PCC é mais grave do que ser membro de outra organização sem o mesmo poder de desafiar o Estado
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter o incremento de pena de um homem condenado a 6 anos, 8 meses e 5 dias pelo crime de pertencer a organização criminosa — no caso, o primeiro comando da capital (PCC).

A defensa se insurgiu, entre outros pontos, quanto à ausência de fundamentação idônea usada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente a culpabilidade da conduta.

A sentença entendeu que o fato de o acusado escolher aderir a um movimento criminoso da natureza do PCC merece repulsa e que isso implica na aceitação de participar, direta ou indiretamente, de todos os crimes praticados pelo grupo.

O Tribunal de Justiça do Acre concordou, pois pertencer ao PCC “é mais grave do que integrar uma organização criminosa que não tem o poderio bélico, as ramificações e a capacidade de intimidação das facções tradicionais existentes no nosso país”.

Para a corte, quem integra o PCC não apenas viola a paz pública, mas também age com propósito de enfrentar o estado. Assim, o combate à criminalidade organizada exige do Judiciário avaliação criteriosa e prudente sobre o grau de culpabilidade nesses casos.

Relatora no STJ, a ministra Laurita Vaz votou por manter o aumento da pena. Para ela, o fato de o PCC ser altamente estruturado e ter grande poder financeiro e bélico é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade.

O julgamento terminou com a redução da pena para 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão devido à exclusão da negativação das consequências do crime, da redução da pena-base e da não-cumulação da exasperação decorrente das causas de aumento.

REsp 1.991.015

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