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Venturini e Migiyama: Conciliação e da mediação antecedente

13 de julho de 2022, 9h06

Por Caroline Perez Venturini, Frank Koji Migiyama

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É incontestável que diversos fatores podem levar uma empresa à crise econômico-financeira. Seja por planejamento ineficiente, gestão inadequada, ou até mesmo por crise econômica do setor de atuação, se a crise não for combatida de forma eficaz, com meios adequados, o cenário pode representar o fim da empresa. Isto é um sinal claro da necessidade de reestruturar e recuperar a rentabilidade da empresa nos pilares comercial, operacional e financeiro onde exploraremos a importância de se ter uma gestão estratégica fiscal ativa e passiva bem executada.

Uma das consequências do estado de stress que a empresa vive é o desgaste natural das relações com os credores, estes principais motores do negócio. Estamos falando da cadeia de fornecedores e de clientes. O efeito cascata no atraso de pagamento para os credores e falta de entrega de produtos e serviços, por exemplo, se torna insustentável a ponto de termos a busca de auxílio judiciário.

Temos várias ferramentas de gestão, administrativas e jurídicas para este cenário que podem auxiliar tanto a parte devedora quanto a credora. Uma delas é a conciliação ou a mediação que pode ser aplicado aos processos de turnaround, reestruturação empresarial e recuperação judicial ou extrajudicial.

A ideia principal é desjudicializar as demandas que envolvam crise empresarial, estimulando as partes a buscarem consenso de forma extraprocessual.

O conciliador, poderá sugerir soluções para o litígio, e atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes. Já o mediador, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos, e atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes.

Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam força com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei de Mediação. Na seara recuperacional, o tema teve relevância com a Lei 14.112/2020, que incluiu as conciliações e mediações antecedentes aos processos de Recuperação Judicial ou Extrajudicial.

Dito isso, surgem diversos questionamentos acerca do tema, e com o objetivo de desmistificá-lo, listamos os cinco principais mitos que envolvem a conciliação ou mediação antecedente ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial.

1) Primeiro mito: a mediação ou a conciliação antecedente é uma preparação para recuperação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, tem-se que o principal objetivo é evitar o ajuizamento das demandas recuperacionais, ou seja, resolver as questões em sede extraprocessual. Isso não impede que, em caso de conciliações ou mediações inexitosas, o devedor ajuíze o pleito recuperacional. Porém deve-se frisar que o objetivo é realmente evitar a judicialização.

2) Segundo mito: todos os credores devem ser envolvidos na conciliação ou mediação. Há que se pontuar que nos processos de recuperação judicial, tal imposição é necessária e eficaz. No entanto, em sede de conciliação e mediação, cabe ao devedor envolver apenas os credores que as negociações estão travadas ou estressadas. Isso porque, trata-se de uma demanda voluntária, individualizada e sigilosa.

3) Terceiro mito: a conciliação é compulsória e impositiva, ou seja, o credor deve concordar ou sofrer imposição da proposta do devedor, semelhante a uma recuperação extrajudicial. Não há na conciliação ou mediação a submissão do credor a qualquer termo ou condição imposta pelo devedor. Caso o credor não aceite a proposta, pode simplesmente rejeitar e buscar a satisfação de seu crédito nas vias ordinárias. Ao devedor nestes casos, cabe defender-se das demandas ou então ajuizar o feito recuperacional.

4) Quarto mito: as sessões de conciliação ou mediação devem ocorrer somente no âmbito do poder judiciário. O procedimento antecedente ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial pode ocorrer em Câmaras privadas, nos Cejuscs ou Câmaras Especializadas dos Tribunais, cabendo ao devedor pleitear no judiciário a tutela de urgência cautelar para suspensão das ações e execuções, se for necessário.

5) Quinto mito: a suspensão das ações e execuções, concedida em favor do devedor que pleitear a tutela de urgência em decorrência da mediação ou conciliação antecedente, atinge também os coobrigados. A suspensão neste caso, atinge tão somente o devedor que preencher os requisitos para pleitear recuperação judicial.

Reforçamos que todas as ferramentas de reestruturação empresarial e turnaround que existem na "prateleira" têm suas características e condições de contorno que as fazem serem mais eficientes ou não. O importante é que sua utilização conte com orientação especializada e executada no "timing" adequado, para obter maiores chances de obter o encontro de soluções, e possibilitar a continuidade do negócio, mantendo os empregos, a geração de tributos e viabilizando sua manutenção no mercado.