Exame obrigatório

Foto do rosto machucado da vítima não basta para provar violência doméstica

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13 de julho de 2022, 21h59

A simples fotografia do rosto machucado da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade para condenação por crime de violência doméstica, sendo o exame de corpo de delito uma exigência legal.

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Vítima não fez exame de corpo de delito e levou aos autos foto do próprio rosto
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem em Habeas Corpus e absolveu um homem que foi condenado a cumprir três meses e 15 dias em regime semiaberto pelo crime de lesão corporal em âmbito de violência doméstica.

Em juízo, o réu negou a agressão. Ele relatou que tentou se desvencilhar da companheira ao ser agredido com uma panela, unhadas e empurrões. A vítima não apresentou laudo de exame de corpo de delito, mas incluiu como prova uma foto de seu rosto machucado.

O juízo de primeira instância considerou que essa prova, aliada à palavra da vítima, era suficiente para a condenação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou a decisão, destacando que "as lesões constatadas nas fotografias são compatíveis com o depoimento da vítima de que o réu lhe desferiu soco no rosto".

No entanto, o relator do recurso no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes, observou que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, conforme prevê o artigo 158 do Código de Processo Penal.

Além disso, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) traz no artigo 12, inciso IV, a previsão de realização desse exame nos crimes de violência doméstica, além de "outros exames periciais necessários".

O parágrafo 3º do mesmo artigo ainda indica que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”. Nada disso consta no caso julgado, em desfavor do réu.

"No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor, portanto", concluiu o relator. A votação foi unânime.

HC 691.221

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