Opinião

Revisão dos contratos bancários com base no superendividamento

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11 de julho de 2022, 18h08

Há muito se fala da revisão dos contratos bancários quando viciado por cláusulas consideradas, pela legislação ou pela jurisprudência, como abusivas, em especial nas relações de consumo.

No entanto, atualmente, vem surgindo no cenário jurídico outra possibilidade de revisão dos contratos bancários relacionada ao superendividamento do devedor, ou seja, nos casos em que o devedor possuir um passivo (dívidas) maior que seu ativo (renda e patrimônio).

Na prática, significa dizer que a dívida ficou tão alta, que tornou-se impossível pagá-la sem que o devedor ficasse sem condições para a própria subsistência ou de sua família ou, no caso das empresas, que não consiga dar continuidade às suas atividades.

Nesse aspecto, não há uma definição específica, ou quantia exata, do valor mínimo do débito que possa ser considerado para o superendividamento, sendo necessária a comparação entre ativo e passivo, assim como também não há uma limitação de quem possa ser o superendividado, se pessoa física ou jurídica.

Comumente, o superendividamento vem sendo tratado quanto as pessoas físicas, em virtude da massificação do crédito, o qual representa um dos principais motivos de sua causa, onde os bancos e/ou financeiras oferecem diversas facilidades de obtenção de crédito, em especial às pessoas de média e baixa renda, mediante juros altos, muitas vezes, o dobro do crédito obtido.

No Brasil esse fato está vinculado à cultura do crédito, que visa criar um mercado consumidor em um país de baixa renda, ou de extrema pobreza, tornando-se cada vez mais comum o pagamento parcelado ou para um momento futuro, onde não se sabe qual será a real situação do devedor.

Em muitos casos, o devedor vai renegociando as dívidas já existentes, até chegar ao ponto em que o pagamento se torna impossível, vez que as instituições financeiras estabelecem a cada nova renegociação, condições mais onerosas ao devedor.

De acordo com o levantamento feito pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, só no primeiro semestre de 2021, as famílias brasileiras pagaram R$ 233 milhões em juros, o que equivale à 14 vezes o montante pago pelo governo em Auxílio Emergencial, representando 6% do PIB daquele semestre [1].

O Código de Defesa do Consumidor [2] possui tratamento expresso quanto ao superendividamento, tendo como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a sua prevenção e proteção do consumidor nessas situações, vale frisar o disposto em seu artigo 6º, XI, que estipula os direitos básicos do consumidor e traz a "garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas".

Nesse ponto, é importante ressaltar que a jurisprudência nacional adotou, no que se refere à figura do consumidor (pessoa física ou jurídica), a teoria finalista mitigada, que em poucas palavras, significa dizer que será considerado consumidor, não só o destinatário final do produto ou serviço, mas também aquele que possui vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em relação ao fornecedor.

Podemos citar como exemplo de aplicação do CDC, uma empresa de pequeno porte que firma com instituição financeira cédula de crédito para incrementar sua atividade empresarial, nesse caso, poderíamos aplicar a teoria finalista mitigada e reconhecer a empresa como consumidora, vez que se apresenta a vulnerabilidade técnica e financeira desta em relação à instituição financeira.

Por outro lado, é importante destacar que não só as relações de consumo podem ser suscitadas na ocorrência do superendividamento, visto que, as relações civis, não acobertadas pelo Código de Defesa do Consumidor, também estão sujeitas a esse acontecimento, em que pese não tão bem aceitas pela jurisprudência, ou aceitas com maior rigor.

Vale dizer que, o Código Civil de 2002, possui como princípio norteador a boa-fé e a confiança entre as partes, que se sobrepõem, em muitos casos, ao pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados), no entanto, nas relações privadas ditas por civis, a comprovação do superendividamento é mais complexa, visto que, é necessário demonstrar que o endividamento o impedirá de cumprir não só um contrato específico, individualizado, mas todas ou a maioria das suas obrigações, tal como contratos bancários, funcionários, fornecedores, locatário, etc.

Há que se destacar, ainda, os princípios fundamentais constitucionais, que cita, dentre eles, a proteção à dignidade da pessoa humana, da justiça distributiva, da erradicação da pobreza e da marginalização social, dentre outros.

Nos termos do artigo 478, do Código Civil Brasileiro, "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação", no entanto, via de regra, o superendividamento não pode ser considerado como acontecimento extraordinário ou imprevisível, o que se admitirá apenas em situações excepcionais.

Assim, questões subjetivas, ditas por pessoais e/ou individuais, via de regra, não estariam aptas a invocar o direito à revisão contratual pelo superendividamento, tal como a má administração dos negócios; a rescisão de um contrato importante que diminuíra drasticamente o faturamento de uma empresa, etc.

Atualmente, a aplicação dessa regra somente ocorrerá, a depender da interpretação dada pela justiça, que poderá, ou não, aplicar uma interpretação ao caso que abarque os princípios e direitos fundamentais, pois não há regulamento expresso nesse sentido, embora, a aplicação dos direitos fundamentais deva ser de imediato e independente de lei [3].

Por sua vez, a pandemia instaurada pela Covid-19, trouxe à tona a discussão acerca da ocorrência de evento extraordinário e imprevisível apto a possibilitar o cancelamento das obrigações bancárias assumidas, ou ainda a adequação das obrigações, tal como disposto no art. 480, do Código Civil. Porém, mais uma vez, tal regra não se aplicará automaticamente, devendo a parte que a invocar, constituir forte conjunto fático-probatório a demonstrar a relação causa e efeito na ocorrência do superendividamento.

Assim, no que se refere à revisão contratual pelo superendividamento, podemos concluir que, no que se refere às relações de consumo a possibilidade de êxito é superior em relação aos negócios jurídicos abarcados pelo Código Civil, ou ainda, a aplicação desta teoria às pessoas jurídicas, havendo a necessidade, nesses casos, de constituição de evidências mais robustas a comprovar o superendividamento e as situações que lhe deram causa.

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