ALÍQUOTA ZERO

Revogação antecipada de isenções da Lei do Bem é ilegal, consolida STJ

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9 de julho de 2022, 8h46

A revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita bruta de venda a varejo de produtos de informática, concedida pela Lei do Bem por prazo certo e não cumprido, fere o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e é ilegal.

Gustavo Lima
Para o ministro Herman Benjamin, houve  quebra da previsibilidade e confiança
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma loja de comércio de eletrônicos, para manter a incidência do benefício fiscal até o prazo inicialmente previsto, de 31 de dezembro de 2018.

O julgamento representa uma consolidação do entendimento no tribunal. Em junho de 2021, a 1ª Turma, que também julga casos de Direito Público, apreciou o tema e concluiu que a revogação antecipada do benefício foi medida ilegal. A 2ª Turma agora pacifica a discussão.

O caso trata da Lei 11.196/2005, que ficou conhecida como Lei do Bem, que previa incentivo fiscal com objetivo de incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos.

O prazo inicial de vigência da alíquota zero foi prorrogado sucessivas vezes, sendo a última delas pela Medida Provisória 656, convertida na Lei 13.097 /2015. O benefício valeria até 31 de dezembro de 2018. Ainda em 2015, no entanto, a MP 690 revogou-o a partir de 2016.

Relator, o ministro Herman Benjamin destacou que, para fruir da alíquota zero, as empresas de produtos eletrônicos precisaram se submeter a processo específico de produção e a limitação do preço de venda, o que caracterizou a onerosidade do benefício.

"Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica, em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital", afirmou.

Logo, violou-se o artigo 178 do CTN, segundo o qual "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo". A votação na 2ª Turma foi unânime.

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REsp 1.987.675

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