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É possível compensar crédito de IPI com débitos de outros tributos federais

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8 de julho de 2022, 18h08

O contribuinte que efetivamente possui crédito presumido de IPI concedido pela Lei 9.440/1997 tem o pleno direito de fazer o ressarcimento e o abatimento de quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

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Atividade industrial gerou para a montadora créditos de IPI em dobro
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Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional com o objetivo de limitar o aproveitamento de cerca de R$ 3 bilhões em créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, em Goiana (PE).

Esse crédito foi concedido pela Lei 9.440/1997 como forma de ressarcimento, em dobro, pela contribuição ao PIS e à Cofins, a ser utilizado nas condições fixadas em regulamento e por prazo definido. A data limite foi alterada sucessivas vezes, sendo a mais recente 31 de dezembro de 2020.

Segundo a Fazenda, a montadora acumulou desde 2015 cerca de R$ 6 bilhões em créditos de IPI, mas só conseguiu utilizar metade com o abatimento do tributo devido pela fábrica de Goiana. A outra metade deveria ser usada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício, que tem como pressuposto legal a continuidade da produção industrial.

Desde 1997, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo de forma expressa a possibilidade de ressarcimento e compensação dos créditos presumidos de IPI. Desde a Instrução Normativa 1.717/2017, porém, essa previsão deixou de existir.

Assim, quando a montadora tentou aproveitar o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, recebeu negativa da Fazenda. A empresa, então, ajuizou mandado de segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em exercício em Recife e obteve vitória nas instâncias ordinárias.

Segundo a Fazenda, a montadora conseguiu antecipar a fruição de R$ 3 bilhões antes do final do prazo de utilização do crédito, obrigando a União a arcar com o desembolso imediato de valores bilionários de forma indevida.

Relator no STJ, o ministro Benedito Gonçalves observou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

"Conclusivamente, o conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte". A conclusão foi unânime.

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REsp 1.804.942

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