Se uma pessoa pede a aposentadoria, mas ela é negada pelo INSS, e uma decisão judicial posteriormente reconhece que ela era devida, esse segurado tem direito a receber o benefício desde a data inicial do pedido. Além disso, se ele continuar a contribuir nesse período de indefinição e sua aposentadoria final, quando o INSS finalmente aceitar seu pedido, for maior do que aquela garantida judicialmente, ele também terá direito a receber os próximos pagamentos devidos no valor mais alto.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos e encerrou um ponto de divergência existente entre as turmas que julgam temas de Direito Público. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
O caso concreto julgado exemplifica uma peculiar, porém recorrente, hipótese tratada no repetitivo. Um trabalhador pediu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas ela foi indeferida administrativa pelo INSS. Ele continuou a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
Em outubro de 2016, o trabalhador ajuizou ação para requerer a concessão da aposentadoria que lhe fora negada em 2012; o pedido foi julgado procedente. E, no mesmo mês, o INSS concedeu-lhe a aposentadoria administrativamente, com data de validade a partir exatamente de outubro de 2016.
Como conclusão, ele tinha para si dois benefícios: um concedido pela via judicial, cuja base de cálculo datada de 2012; e outro concedido administrativamente, com um valor maior, calculado em 2016, pois incluía quatro anos a mais de contribuição para a Previdência.
O trabalhador pediu para receber o benefício garantido judicialmente referente ao período entre 2012 e 2016, e a partir daí incorporar o benefício garantido administrativamente, com o valor já atualizado. O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias.
Veja bem
Essa possibilidade é há muito admitida pela 1ª Turma do STJ. A 2ª Turma, no entanto, era contrária: entendia que o segurado deveria escolher um benefício ou outro. Ou recebe o valor menor a partir de 2012 para o resto da vida ou o benefício maior, mas apenas a partir de 2016.
Essa era a posição porque, na opinião do colegiado, era necessário evitar a criação de um hibridismo entre as duas aposentadorias. A lógica seria a mesma que levou o Supremo Tribunal Federal a julgar como inconstitucional a prática da desaposentação, em 2016.
No momento de dirimir a diferença de entendimento na 1ª Seção, a ministra Regina Helena Costa defendeu que a hipótese dos autos em nada se assemelha à da aposentação e tampouco criaria um terceiro regime jurídico.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell propôs afastar o entendimento da 2ª Turma ao apontar que a existência da duas aposentadorias decorre exclusivamente da resistência injustificada do INSS. Foi o indeferimento indevido da autarquia que obrigou o segurado a continuar trabalhando e contribuindo para a Previdência.
"Ou seja, a rigor, desde a data do primeiro requerimento administrativo, algum tipo de aposentadoria já seria devido à segurada, tanto assim o é que houve procedência do pedido", destacou. Por isso, classificou o argumento de que o caso remete a uma categoria de desaposentação como vil.
Se o indeferimento administrativo foi o que levou o segurado a continuar trabalhando, isso não pode também fazer com que as contribuições posteriores feitas à Previdência sejam desconsideradas ou interpretadas em seu prejuízo, destacou o ministro Mauro Campbell.
A posição foi incorporada pelo relator, ministro Herman Benjamin. Com isso, a votação na 1ª Seção foi unânime.
Tese:
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.767.789