Formalismo punitivo

STF nega remição de pena por falta de registro de frequência em certificado

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6 de julho de 2022, 9h27

Para fins de remição de pena em razão de conclusão de curso técnico a distância, o certificado deve conter informações como a metodologia aplicada, o desempenho e a frequência do apenado. Assim entendeu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve a decisão que cassou a remição concedida a um detento de Santa Catarina.

Stokkete
Ministros da 1ª Turma do STF confirmaram a derrota sofrida pelo detento no STJ Stokkete

De acordo com os autos, o homem foi preso pelo crime de tráfico de drogas, sendo condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado. Segundo a Defensoria Pública da União, o paciente teve deferido o pedido de remição "de 30 dias da pena em decorrência da conclusão dos cursos 'Auxiliar de Cozinha' e 'Auxiliar de Oficina Mecânica', cursos esses profissionalizantes realizados a distância (Cened)". Ao todo, o detento cumpriu 180 horas/aula.

O Ministério Público catarinense recorreu da remição, alegando que os cursos concluídos pelo apenado não preenchiam os requisitos previstos no artigo 126 da Lei de Execuções Penais. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso para reformar a decisão e o Superior Tribunal de Justiça confirmou o acórdão.

A DPU, então, recorreu ao Supremo Tribunal Federal. No Habeas Corpus, ressaltou que a decisão do TJ-SC se baseou em mera formalidade.

"Ocorre que, de acordo com a decisão do TJ-SC (e-STJ Fl.193), para que o paciente tivesse direito à remição, o certificado deveria demonstrar, no mínimo, informações sobre a frequência escolar, métodos de avaliação, dados acerca da carga horária diária de estudos, além de outros detalhamentos. Ao assim proceder, o TJ-SC cassou o direito de remição de pena do paciente em razão de mera formalidade", sustentou a DPU.

A defesa ainda destacou que "sendo tal omissão a regra geral dos certificados, até porque tal detalhamento não constitui um dado essencial à certificação, não é razoável exigir que o certificado de conclusão de curso voltado à remição de pena apresente tamanho detalhamento, verdadeira minúcia".

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, em decisão monocrática, manteve o entendimento do STJ. Para ele, o Habeas Corpus não era o recurso adequado para a revisão das decisões de instâncias inferiores, uma vez que "seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável, como sabido, na estreita via do Habeas Corpus".

Na 1ª Turma, Lewandowski manteve seu voto, sendo acompanhado pelos ministros Nunes Marques e André Mendonça.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Para ele, o argumento de que o Habeas Corpus não é a medida adequada para reavaliar as decisões de instâncias inferiores não deve prosperar. O ministro ainda reiterou os argumentos da DPU, ressaltando que os certificados apresentados para a concessão da remição não possuem qualquer vício, bem como os cursos foram ministrados por instituições credenciadas pelo Ministério da Educação.

"Nos certificados de conclusão do curso a que se submeteu o ora agravante são indicados a quantidade de horas/aula, o conteúdo programático e os dados do aluno, sendo ainda certo que o juízo da execução ressaltou que a instituição em que o apenado realizou os cursos em análise possui credenciamento junto ao MEC (fls. 46 e 90), sendo então possível sua homologação", destacou Gilmar. O ministro Luiz Edson Fachin acompanhou a divergência.

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HC 215468

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