Controle preventivo

Rosa Weber julga inviável ação do PDT sobre revisão da política de cotas

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6 de julho de 2022, 9h49

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediu à corte que garantisse que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas.

Fellipe Sampaio/STF
Para Rosa Weber, atuação prévia do STF criaria obstáculos ao debate no Legislativo
Fellipe Sampaio/STF

Segundo a ministra, apesar da importância das políticas de ação afirmativa para a concretização das normas constitucionais, tal como reconhecido pelo Supremo em diferentes precedentes, trata-se de pedido de controle de constitucionalidade de caráter preventivo, direcionado a ato legislativo futuro que revise a política de cotas, e não propriamente ao dispositivo que prevê a revisão, situação que impede sua apreciação pelo STF.

Na ação direta de inconstitucionalidade, o partido sustentou que o artigo 7º da lei estabelece que no prazo de dez anos, a completar-se em agosto, deve ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de pretos e pardos, indígenas, pessoas com deficiência e egressos do ensino médio em escolas públicas.

Com base nisso, o PDT requereu ao Supremo que conferisse interpretação ao artigo 7º no sentido de estabelecer que o ato revisor se limite às melhorias que porventura possam ser incorporadas à política de cotas, e não à sua extinção, suspensão ou diminuição de eficácia.

Caráter preventivo
Na decisão, a relatora frisou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inexistência de controle de constitucionalidade de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas relacionadas ao processo legislativo.

De acordo com a ministra, a atuação prévia do STF, conforme foi solicitado na ação, criaria obstáculos de modo antecipado ao debate e à deliberação da matéria pelo Legislativo, "o que não encontra guarida na arquitetura do controle de constitucional". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.184

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