Rosa Weber julga inviável ação do PDT sobre revisão da política de cotas
6 de julho de 2022, 9h49
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à ação em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) pediu à corte que garantisse que a revisão da Lei de Cotas (Lei 12.711/2012), prevista para este ano, não resulte na diminuição ou na extinção das políticas de inclusão já conquistadas.
Segundo a ministra, apesar da importância das políticas de ação afirmativa para a concretização das normas constitucionais, tal como reconhecido pelo Supremo em diferentes precedentes, trata-se de pedido de controle de constitucionalidade de caráter preventivo, direcionado a ato legislativo futuro que revise a política de cotas, e não propriamente ao dispositivo que prevê a revisão, situação que impede sua apreciação pelo STF.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o partido sustentou que o artigo 7º da lei estabelece que no prazo de dez anos, a completar-se em agosto, deve ser promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de pretos e pardos, indígenas, pessoas com deficiência e egressos do ensino médio em escolas públicas.
Com base nisso, o PDT requereu ao Supremo que conferisse interpretação ao artigo 7º no sentido de estabelecer que o ato revisor se limite às melhorias que porventura possam ser incorporadas à política de cotas, e não à sua extinção, suspensão ou diminuição de eficácia.
Caráter preventivo
Na decisão, a relatora frisou que a jurisprudência do Supremo é firme no sentido da inexistência de controle de constitucionalidade de caráter preventivo no sistema brasileiro, à exceção de mandado de segurança impetrado por parlamentar em hipóteses específicas relacionadas ao processo legislativo.
De acordo com a ministra, a atuação prévia do STF, conforme foi solicitado na ação, criaria obstáculos de modo antecipado ao debate e à deliberação da matéria pelo Legislativo, "o que não encontra guarida na arquitetura do controle de constitucional". Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 7.184
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